O financiamento privado de arbitragens passou a enfrentar restrições após o Conselho Monetário Nacional editar a Resolução nº 5.343/2026, que proíbe fundos de investimento de financiar esse tipo de procedimento. A prática, conhecida como third-party funding, permite que um terceiro custeie despesas de uma disputa em troca de remuneração vinculada ao resultado ou definida em contrato.
A arbitragem é admitida no Brasil desde as Ordenações Filipinas. Apesar da promulgação da Lei de Arbitragem em 1996, o instituto ganhou maior espaço na estrutura da justiça multiportas com a Resolução CNJ nº 125/2010 e o Código de Processo Civil.
Custos e modelos de remuneração
A dimensão econômica de determinadas controvérsias pode dificultar o acesso a uma solução arbitral. Um pedido de reequilíbrio contratual superior a um bilhão de reais, envolvendo reajuste tarifário e metas de investimento, pode exigir o adiantamento de valores para despesas e diligências.
Entre os custos possíveis estão a taxa de administração da Câmara, os honorários dos árbitros, eventual caução, viagens, aluguel de espaços para reuniões e remuneração de peritos. Uma concessionária pode optar por não direcionar recursos de sua atividade para disputas legais ou não dispor de verba própria para isso.
Nesse cenário, um terceiro poderia fornecer os recursos necessários ao andamento do procedimento e compartilhar os riscos da sucumbência. O contrato poderia prever retorno fixo, múltiplo do investimento ou percentual sobre o resultado econômico obtido em acordo ou na sentença arbitral.
Dependendo das cláusulas, o financiador também poderia atuar como consultor ou participar de decisões processuais, como a nomeação de árbitro, a contratação de advogados, a produção de provas, a definição de argumentos jurídicos e os parâmetros de uma eventual transação.
Restrição a fundos de investimento
A Resolução nº 5.343/2026 foi editada pelo Conselho Monetário Nacional em 24/9/2026. De acordo com os motivos apresentados pelo ministro da Fazenda, a medida busca reduzir vulnerabilidades no mercado de capitais associadas à criação artificial de preço e demanda.
A preocupação do governo está relacionada a episódios recentes envolvendo administradores de FIDCs em processo de liquidação e aos riscos de eventos futuros e incertos na constituição de direitos de crédito não padronizados. Investimentos realizados antes da resolução foram tolerados sob determinadas condições, mas a edição da norma surpreendeu o mercado.
A existência do contrato de financiamento não precisaria ser revelada pela parte, salvo previsão na convenção de arbitragem. Boas práticas, porém, recomendam informar o nome e a qualificação do investidor para verificar possíveis conflitos de interesse capazes de afetar a independência e a imparcialidade dos árbitros.
A avaliação apresentada é que a falta de análise prévia dos efeitos regulatórios pode levar à modificação da resolução. O argumento considera que a incerteza, por si só, não deveria justificar a proibição de instrumentos financeiros de risco.


