SÃO PAULO — A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia anulado uma sentença arbitral em uma disputa societária. O julgamento, realizado em 15 de setembro, terminou com três votos a dois.
A controvérsia envolvia uma árbitra que presidia o tribunal responsável pelo caso e, durante o procedimento, aceitou integrar outro colegiado arbitral administrado pela mesma instituição. Nesse segundo painel, atuou ao lado do advogado de uma das partes do processo em andamento. A circunstância não foi comunicada aos litigantes.
O tribunal paulista havia entendido que a omissão violava o dever de revelação previsto na Lei de Arbitragem e comprometia a independência da julgadora, hipótese relacionada ao artigo 32, inciso II.
Fundamentos da maioria
Prevaleceu o voto da ministra Isabel Gallotti, acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. Para a maioria, a participação conjunta de árbitro e advogado em outro painel é uma situação comum em um meio profissional restrito, no qual especialistas alternam os papéis de árbitro e representante de partes. O fato, isoladamente, não demonstraria vínculo pessoal relevante ou dependência econômica.
Outro fundamento foi a disponibilidade pública da informação no sítio eletrônico da câmara arbitral por aproximadamente dois anos antes da sentença. A maioria considerou que a impugnação apresentada apenas posteriormente caracterizaria uma nulidade de algibeira.
Os ministros Raul Araújo e Carlos Gambogi, desembargador convocado, divergiram. Para eles, a aceitação de uma nova designação remunerada enquanto a árbitra exercia sua função, em procedimento conduzido com o advogado de uma das partes, configurava relação profissional relevante o suficiente para exigir comunicação aos envolvidos.
Revelação e imparcialidade
A Lei de Arbitragem estabelece que o árbitro deve atuar com independência e imparcialidade e informar, antes de aceitar o encargo, circunstâncias capazes de gerar dúvida justificada sobre esses atributos. A legislação também prevê a possibilidade de anulação da sentença quando houver violação dessas garantias.
O dever de revelação, contudo, não se limita ao momento inicial da nomeação. Ele alcança fatos que surjam durante o procedimento e possam gerar questionamentos legítimos sobre a independência ou a imparcialidade do árbitro. A omissão, por si só, não leva necessariamente à invalidação da sentença: é preciso avaliar se o fato não informado tinha aptidão objetiva para produzir dúvida justificada.
As Diretrizes da IBA distinguem situações anteriores, incluídas na chamada lista verde, de circunstâncias simultâneas que podem integrar a lista laranja. A atuação conjunta anterior de árbitro e advogado aparece no item 4.3.2. Já a participação simultânea dos dois em outro tribunal arbitral foi incluída no item 3.2.12 da revisão publicada em 2024.
Essa diferença é relevante porque a situação analisada teria começado durante o primeiro procedimento, e não antes dele. Pelas diretrizes, circunstâncias da lista laranja devem ser reveladas, mas a comunicação não gera presunção de impedimento. As mesmas regras também preveem renúncia ao questionamento quando a parte conhece o fato, ou poderia conhecê-lo com diligência razoável, e não apresenta objeção no prazo de trinta dias.
Preclusão e precedentes
O entendimento da maioria também foi relacionado ao artigo 20 da Lei de Arbitragem, que exige que eventual suspeição seja alegada na primeira oportunidade. A decisão contrasta com julgamentos da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos quais a omissão sobre vínculos profissionais relevantes entre árbitro e advogado foi considerada suficiente para anular sentenças arbitrais, incluindo os Recursos Especiais nº 2.101.901/SP, nº 2.215.990/SP e n. 2.223.683/SP.
O caso Halliburton v. Chubb, julgado pela Suprema Corte do Reino Unido, foi apresentado como referência comparativa. Naquele processo, houve descumprimento do dever de revelação por novas nomeações do árbitro, mas a corte concluiu que não havia risco real de parcialidade que justificasse sua remoção.
A comparação tem uma diferença: no caso britânico, havia uma parte comum e sobreposição parcial entre os temas. No julgamento brasileiro, o único elemento compartilhado era o advogado; as partes e as matérias eram distintas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a Sentença Estrangeira Contestada nº 9.412/EX, reconheceu a imparcialidade como garantia do devido processo legal e matéria de ordem pública. A 3ª Turma também já afastou a ideia de que a disponibilidade pública de uma informação transfira às partes o dever de investigar a vida profissional do árbitro.
O julgamento do Recurso Especial nº 2.224.203/SP preserva a sentença arbitral, mas deixa em aberto o alcance do dever de revelação quando árbitro e advogado atuam simultaneamente em outro painel. Até a consolidação de uma orientação, as Diretrizes da IBA recomendam que circunstâncias capazes de gerar dúvida sejam comunicadas.


