O ministro Flávio Dino defendeu que o debate sobre inquéritos deve começar pela definição do que esse procedimento jurídico pretende apurar. Em uma reflexão publicada no Instagram, ele questionou a ideia de que investigações devam terminar apenas porque são antigas e afirmou que nenhum julgador pode prometer uma data para o encerramento de um inquérito.
A questão central, porém, não seria apenas a duração. A análise propõe verificar se existe um fato determinado, ocorrido no passado, que possa ser confirmado ou descartado a partir de testemunhos, documentos e outros vestígios. Quando esse objeto existe, a investigação pode exigir prorrogações conforme a complexidade da apuração. Quando não existe, a extensão do prazo não resolve o problema.
A formação histórica do inquérito
A reflexão recorre às conferências de Michel Foucault reunidas em “A verdade e as formas jurídicas”. O filósofo examinou historicamente as maneiras pelas quais a verdade passou a ser reconstruída em procedimentos judiciais.
Na Grécia antiga, um episódio narrado na Ilíada mostra uma forma de solução baseada no desafio entre os envolvidos. Durante uma corrida de carruagens organizada por Aquiles em homenagem a Pátroclo, Menelau acusou Antíloco de realizar uma manobra irregular. Em vez de recorrer ao fiscal da prova, Menelau o desafiou a jurar que não havia cometido a irregularidade. Antíloco recusou o juramento e reconheceu a conduta.
Esse modelo, baseado no jogo de prova, foi contraposto ao procedimento de investigação retratado na tragédia de Édipo, de Sófocles. A verdade sobre a identidade do pai e da mãe de Édipo é construída pela soma de testemunhos parciais. O relato do adivinho Tirésias, a notícia trazida por um escravo coríntio e o testemunho do pastor formam, em conjunto, a confirmação dos acontecimentos.
O inquérito aparece, assim, como uma forma de reconstruir um fato por meio de perguntas e fragmentos de informação. Essa prática também se relaciona ao direito de testemunhar e à possibilidade de o povo dizer a verdade, inclusive diante daqueles que governam.
Do duelo à investigação
Segundo a análise histórica apresentada, o procedimento de inquérito desapareceu por longo período e voltou a se desenvolver na Idade Média. No antigo direito germânico e no sistema feudal, os litígios eram resolvidos por duelos, acordos e provas mágico-religiosas. À autoridade cabia observar a regularidade do procedimento.
A mudança ocorreu quando o conflito passou a interessar ao poder político. O procurador surgiu como representante do soberano e substituiu a vítima na condução da acusação. O crime deixou de ser considerado apenas uma ofensa entre particulares e passou a ser tratado também como violação ao Estado, com efeitos como multas e confisco.
O ressurgimento do inquérito teve, nessa interpretação, uma origem administrativa ligada ao surgimento do Estado na época carolíngia e uma origem religiosa associada à gestão dos bens da Igreja e à inquisição.
O objeto antes do calendário
No Brasil, a legislação prevê prazos para a conclusão dos inquéritos. O artigo 10 do Código de Processo Penal estabelece dez dias quando o indiciado está preso e trinta dias quando está solto. Na Justiça Federal, o artigo 66 da Lei 5.010/1966 prevê 15 dias para o indiciado preso, com possibilidade de prorrogação por mais 15 dias mediante pedido fundamentado da autoridade policial e decisão judicial.
Também existe a possibilidade de trancamento por excesso de prazo quando a demora configura constrangimento ilegal. O tempo, portanto, não está fora das regras jurídicas. A questão anterior é saber se o procedimento possui um objeto definido.
A reflexão distingue o inquérito do monitoramento. O primeiro reconstrói um acontecimento passado e, por isso, deve ter início e encerramento. O segundo acompanha continuamente indivíduos e suas possíveis condutas futuras. A diferença entre os dois não está na duração, mas na estrutura.
Por essa razão, a pergunta mais importante não seria quando termina, mas o que está sendo apurado. Um procedimento com objeto delimitado termina quando esse objeto é esclarecido. Já uma investigação sem fato definido não se transforma em inquérito apenas pela passagem do tempo.
O controle judicial e o controle das partes devem se concentrar na delimitação do objeto, e não somente no calendário. Havendo um fato determinado, a duração pode ser discutida com base em prazos, prorrogações fundamentadas e eventual trancamento. Sem essa delimitação, a continuidade passa a justificar o próprio procedimento.
A conclusão é que qualquer julgador pode ser questionado sobre o fato determinado investigado, mas não deve prometer o encerramento do inquérito como se estivesse em uma campanha. Preservar a investigação como procedimento voltado ao conhecimento de um acontecimento passado exige que ela tenha objeto, começo, desenvolvimento e fim.


