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Justiça

Juíza federal afasta retenção fixa de IR sobre pagamentos a pessoas físicas

Decisão considera incompatível com a Constituição a retenção de 10% sobre pagamentos superiores a R$ 50 mil e ainda sujeita a recurso.

Juíza federal afasta retenção fixa de IR sobre pagamentos a pessoas físicas

A juíza Cristiane Faria Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que uma empresa não seja obrigada a reter imposto de renda sobre pagamentos feitos a uma pessoa física conforme previsto no artigo 6º-A da lei 9.250/1995. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, mas ainda será submetida a reexame necessário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A regra determina a retenção de 10% sobre o valor total de pagamentos superiores a R$ 50 mil realizados por uma pessoa jurídica a uma pessoa física. Para a magistrada, a aplicação de uma alíquota fixa, sem levar em conta a renda global e a capacidade econômica do beneficiário, não é compatível com o modelo constitucional de tributação.

A ação foi apresentada por uma empresa contra a União. A companhia sustentou que a retenção violava o princípio constitucional da capacidade contributiva. A União defendeu a legalidade da cobrança e afirmou que eventual valor retido além do imposto devido poderia ser recuperado no momento da restituição. Também argumentou que não caberia ao Judiciário criar benefício fiscal sem previsão legal.

Na avaliação da juíza, a cobrança produz uma diferença desproporcional entre situações próximas. Uma pessoa que recebe R$ 50 mil não está sujeita à retenção, enquanto outra que recebe R$ 50.001,00, apenas um real a mais, passa a ter 10% do valor descontado. Para a magistrada, esse mecanismo não acompanha proporcionalmente o aumento da renda.

A decisão citou o artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, que estabelece a graduação dos impostos conforme a renda do contribuinte. No entendimento adotado, o artigo 6º-A “promove ruptura abrupta e desproporcional na carga fiscal”. A possibilidade de restituição posterior, segundo a sentença, não elimina o impacto financeiro produzido no momento da dedução.

A juíza também mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.327.491, sobre a dedução de imposto de renda de aposentadorias e pensões de residentes no exterior. Embora os casos tenham objetos diferentes, ela considerou aplicável a mesma razão: a desconsideração da renda global do contribuinte e a adoção de alíquota fixa.

A sentença ainda precisa ser revisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região antes de se tornar definitiva.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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