A transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pode fazer com que benefícios fiscais vinculados à alíquota padrão do ISS resultem em carga efetiva inferior ao piso de 2% previsto na legislação. O limite continua vigente, e os municípios precisam revisar alíquotas e incentivos antes do início da redução escalonada.
A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece, no artigo 8º-A, a alíquota mínima do ISS. A regra também tem base no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixou o piso de 2%. A LC 156/2016 reforçou essa exigência e previu penalidades jurídicas, pecuniárias e relacionadas à improbidade administrativa para situações que reduzam a carga efetiva abaixo do limite.
Efeito da transição
Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ISS serão reduzidas de forma escalonada em razão da transição para o IBS. Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros relacionados ao imposto também serão reduzidos proporcionalmente, conforme o artigo 128 do ADCT e o artigo 8º-B da LC nº 116/2003.
O problema aparece quando o benefício é calculado como percentual de redução da alíquota padrão. Se um município cobra ISS de 4% e concede redução de 50% a determinado setor, a carga efetiva chega a 2% em 2028. Com a redução da alíquota para 3,60% em 2029, o mesmo benefício produziria carga efetiva de 1,80%.
A redução abaixo do piso ocorreria como efeito posterior e automático da nova regra, sem que necessariamente exista vício no ato municipal que concedeu o benefício. Ainda assim, o artigo 8º-A da LC nº 116/2003 impede benefícios fiscais ou financeiros que resultem, direta ou indiretamente, em carga inferior a 2%.
Limites para uma solução administrativa
A Emenda Constitucional nº 132/2023, a LC nº 214/2025 e a LC nº 227/2026 não criaram exceção expressa para o piso durante a transição. A LC nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS, mas suas atribuições — como regulamentação, uniformização de interpretação, arrecadação, compensação e distribuição — estão relacionadas ao IBS, não ao ISS.
Como a administração do ISS permanece com cada município, não há, nessa estrutura, órgão indicado para emitir interpretação vinculante sobre a aplicação do piso. Além disso, o limite está previsto tanto na LC nº 116/2003 quanto no artigo 88 do ADCT. Por isso, sua alteração exigiria nova lei complementar ou, conforme o dispositivo constitucional envolvido, nova emenda constitucional.
Uma interpretação favorável à manutenção dos benefícios poderia considerar que as regras específicas da transição são posteriores e que a redução uniforme das alíquotas não produz guerra fiscal entre municípios. Também seria possível defender que o piso acompanhe a redução geral do sistema. Esse entendimento, porém, é afastado pela exigência de legalidade estrita nas normas tributárias.
Os dispositivos de transição tratam de benefícios que não são expressos como percentual da alíquota padrão. Eles não alcançam, da mesma forma, uma redução de 50% sobre a alíquota. Nesse caso, a queda da alíquota de 4% para 3,60% reduziria o benefício de 2 pontos percentuais para 1,8 ponto percentual, levando a carga efetiva abaixo do mínimo.
A recomendação aos gestores públicos, secretários de Fazenda e demais agentes envolvidos é mapear as alíquotas efetivas e os atos que concederam benefícios vinculados à alíquota padrão. A revisão deve ocorrer até 31 de dezembro de 2028, antes do início do período de redução do ISS.


