A Lei Complementar nº 236/2026 passou a prever que o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa seja tratado como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora. A análise deve verificar se o crédito atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à formação do título executivo, por iniciativa da administração ou mediante pedido do interessado.
A medida integra uma mudança mais ampla no Código Tributário Nacional (CTN), que passou a dar maior espaço à prevenção de conflitos. A nova disciplina também permite que falhas sejam corrigidas antes da lavratura do auto de infração, desde que a legislação específica admita a regularização.
Revisão da cobrança e prevenção de conflitos
O novo § 2º do artigo 201 estabelece a possibilidade de controle da inscrição em dívida ativa antes que uma cobrança sem os requisitos legais avance. A administração poderá reconhecer que determinado crédito não deve ser inscrito ou mantido em cobrança, evitando que a solução dependa necessariamente da abertura ou da continuidade de uma disputa judicial.
No artigo 194, o novo § 2º determina que a administração tributária priorize e disponibilize métodos preventivos para que o sujeito passivo autorregularize o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias antes da autuação. A regra não elimina a fiscalização nem impede o lançamento quando estiverem presentes os pressupostos legais.
A previsão alcança situações como divergências entre informações apresentadas em obrigações acessórias. A origem da inconsistência pode estar em erro material, interpretação da legislação ou falta de recolhimento de tributo. Quando a legislação permitir, o contribuinte poderá ajustar sua situação antes que a falha resulte em auto de infração, penalidade e posterior discussão administrativa ou judicial.
Regras para conformidade
A lei também acrescentou o § 3º ao artigo 194. O dispositivo determina a criação de programas de conformidade e de outras medidas voltadas à prevenção de conflitos, com diálogo e plena compreensão das divergências relacionadas à interpretação ou à aplicação da legislação tributária e aduaneira.
Isso exige mais do que uma comunicação genérica sobre uma pendência. Para que a regularização seja efetiva, o contribuinte precisa compreender o apontamento, sua origem e as providências possíveis. Os programas devem observar princípios como voluntariedade, boa-fé, confiança, transparência, previsibilidade, cooperação e segurança jurídica.
A aplicação prática dependerá da definição de procedimentos, das informações disponibilizadas e dos canais de diálogo. A legislação específica deverá indicar quais situações poderão ser ajustadas e quais serão as consequências das medidas adotadas.
Efeito sobre penalidades
A LC 236 também alterou o artigo 142 para tratar das reduções aplicáveis às penalidades lançadas de ofício. Os percentuais variam conforme o momento e a forma de pagamento ou parcelamento, com condições mais favoráveis para participantes de programas de conformidade previstos na legislação tributária.
A lei ainda considera, no novo § 10 do artigo 142 do CTN, que a readequação às normas tributárias entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração pode funcionar como circunstância atenuante, capaz de aumentar os percentuais de redução estabelecidos em lei específica.
A correção antes da autuação e a redução de penalidades após a constituição do crédito são situações diferentes. Na primeira, busca-se evitar a formação da disputa. Na segunda, a penalidade já foi aplicada e o comportamento do contribuinte produz efeitos definidos pela legislação.
A implementação será decisiva para o alcance das novas regras. A simples previsão de instrumentos de regularização não define como eles funcionarão na rotina administrativa. Se os procedimentos forem claros e permitirem a identificação e a correção das falhas, poderão contribuir para reduzir conflitos. Se forem convertidos apenas em novas exigências burocráticas, o efeito prático poderá ser limitado.


