A aceitação, pelo Fisco, de seguro garantia ou carta de fiança bancária em execução fiscal passou a suspender a exigibilidade do crédito tributário. A mudança foi estabelecida pela Lei Complementar nº 236, publicada em 4 de setembro de 2026, com vigência imediata, desde que a garantia siga as normas aplicáveis e não haja sinistro.
Antes da nova regra, o Superior Tribunal de Justiça entendia que a fiança bancária e o seguro garantia não equivaliam ao depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade do tributo. O entendimento se baseava no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional, considerado taxativo.
A legislação processual já tratava essas garantias como equivalentes ao dinheiro para a substituição da penhora. Além disso, o STJ reconhecia que a garantia, inclusive quando apresentada antes do ajuizamento da execução fiscal, permitia a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. A inscrição no Cadin, a negativação e o protesto, porém, dependiam da análise de cada caso e do tribunal.
Efeitos para o contribuinte
Com a LC 236, a suspensão passa a decorrer da aceitação da garantia pela administração tributária, sem necessidade de liminar ou tutela judicial. O contribuinte também passa a ter fundamento legal para pedir a retirada ou a suspensão do registro no Cadin. A mesma suspensão serve de respaldo para afastar a negativação e o protesto da dívida ativa, embora não exista previsão legal equivalente para essas duas medidas.
A regra menciona garantias oferecidas em execução fiscal. Seguros e fianças apresentados em ações como tutela cautelar para antecipar a garantia ou ação anulatória não estão abrangidos expressamente. Nessas hipóteses, permanece a necessidade de decisão judicial para obter efeitos semelhantes.
Também não há definição sobre o período entre a apresentação e a aceitação da garantia. O negócio jurídico processual, citado no novo dispositivo, pode estabelecer condições e prazo para essa aceitação.
A suspensão da exigibilidade não altera o prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução. Esse prazo começa a ser contado quando a apólice ou a carta de fiança é juntada aos autos. Se já houver ação anulatória sobre o débito, embargos com as mesmas partes, pedido e causa de pedir podem ser considerados litispendentes e extintos sem julgamento de mérito.
Se o contribuinte não apresentar embargos, a defesa na execução pode ficar restrita a questões de ordem pública que não dependam de produção de provas, como prescrição, decadência, nulidade e ilegitimidade. Essas matérias podem ser alegadas por exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ.
Custos e regulamentação
O funcionamento da nova regra dependerá também das normas dos órgãos responsáveis pela cobrança judicial. Estados e municípios que não tenham regulamentação específica podem criar obstáculos à aceitação das garantias para suspender a exigibilidade.
Na esfera federal, a garantia deverá incluir o encargo legal de 20% sobre o débito cobrado em execução fiscal. Como a suspensão depende de garantia aceita dentro do processo, essa exigência pode elevar o custo do seguro ou da fiança.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a Lei nº 15.498/2026 prevê a cobrança de 1% do valor da causa na apresentação de embargos à execução na Justiça Federal, respeitados os valores mínimo e máximo. O contribuinte que já tiver recolhido custas em ação anulatória poderá ter de pagar novamente para se defender na execução.
A LC 236 aproxima seguro garantia e fiança bancária do depósito em dinheiro para suspender a exigibilidade, mas limita esse efeito à execução fiscal. A definição entre antecipar a garantia, ajuizar ação anulatória ou aguardar a cobrança judicial deverá considerar o custo da garantia, as custas processuais e o risco de sobreposição entre ações, enquanto não houver jurisprudência consolidada sobre o inciso X do artigo 151 do CTN.


