A entrada em vigor de duas leis em menos de duas semanas ampliou a agenda federal para o setor mineral, mas também deixou sobreposições entre órgãos, listas e procedimentos. A Lei nº 15.496, de 3 de setembro, criou o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert). Em 16 de setembro de 2026, a Lei nº 15.506 instituiu a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE). As duas normas se somam à Lei nº 14.514/2022, que reorganizou o regime dos minérios nucleares e ainda aguarda regulamentação.
As três leis têm em comum a tentativa de disciplinar o acesso aos recursos minerais e estimular seu aproveitamento no país. Elas, porém, surgiram em frentes distintas do Estado. A legislação nuclear resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.133/2022. O Profert veio do Projeto de Lei nº 699/2023, apresentado no Senado, e se relaciona ao Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert). Já a PNMCE nasceu do Projeto de Lei nº 2.780/2024, na Câmara, e criou o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), vinculado à Presidência da República.
Três definições para o termo estratégico
A palavra estratégico assume significados diferentes nas normas. No regime nuclear, está relacionada aos minérios nucleares em áreas delimitadas pelo ministro de Minas e Energia conforme a Política Nuclear Brasileira. Na PNMCE, a classificação depende de reservas relevantes ou de importância comercial e tecnológica, em lista elaborada pelo CIMCE e revisada a cada quatro anos. No Profert, as substâncias sujeitas à mistura obrigatória serão definidas pelo regulamento.
Essa divisão pode levar uma mesma substância a aparecer em mais de uma lista, com exigências distintas. Também há incerteza sobre a ordem dos procedimentos. A oneração de uma concessão de lavra de mineral crítico dependerá da averbação prevista no Código de Mineração e da homologação por ANM e CIMCE, mas a PNMCE não estabelece qual etapa deve ocorrer primeiro. Se houver elemento nuclear associado, poderá incidir ainda o regime da Lei nº 14.514/2022.
A sobreposição alcança o financiamento, as exigências socioambientais e as sanções. Um projeto classificado como crítico pode se submeter a dois conselhos e a duas listas de exigências semelhantes. Também poderá receber instrumentos de uma política e pagar a contribuição prevista no artigo 15 da PNMCE. No Profert, uma obrigação de mercado é vinculada às penalidades do Código de Mineração, embora a norma não identifique o órgão do Poder Executivo responsável pela fiscalização.
Regulamentação como ponto de articulação
O problema não é resolvido simplesmente pela aplicação dos critérios de lei posterior ou de norma especial. As três leis permanecem vigentes e atribuem competências a órgãos diferentes sobre fatos que podem coincidir. Faltam regras sobre precedência, prazos e efeitos do silêncio administrativo.
A Lei nº 14.514/2022 preservou o título minerário quando elementos nucleares aparecem associados, disciplinou a participação da Indústrias Nucleares do Brasil (INB), condicionou a eficácia de cessões e transferências à averbação na Agência Nacional de Mineração (ANM) e permitiu o uso de direitos minerários como garantia por meio do artigo 92-A do Código de Mineração.
O Profert estabeleceu demanda obrigatória por fertilizante nacional e previu financiamento do BNDES para projetos de matérias-primas minerais. A PNMCE criou fundo garantidor, crédito fiscal, debêntures incentivadas, cadastro nacional integrado ao Sigmine, prioridade de áreas em leilões da ANM e averbação de contratos de streaming e royalties.
A regulamentação da lei nuclear é a mais antiga entre as pendentes e tem impacto sobre depósitos em que urânio e tório podem acompanhar terras raras, nióbio, monazita, cassiterita, zirconita e rochas fosfáticas. A lei remeteu a um juízo de economicidade a definição do regime aplicável, mas não estabeleceu parâmetros quantitativos.
Entre os pontos que precisam ser detalhados estão o critério para distinguir minério nuclear de minério com elementos nucleares associados, a comunicação única de ocorrências à ANM, à INB e à autoridade nuclear, o prazo para análise da estatal e a relação entre classificação radiológica e caracterização mineral. Também é necessário definir como funcionará a comparação de valores prevista no § 1º do artigo 8º e quais serão os efeitos da ausência de manifestação da INB.
Associação entre a INB e empresas privadas
A Lei nº 14.514/2022 exige que a INB tenha controle sobre o aproveitamento dos elementos nucleares, mas não determina controle sobre a empresa titular do direito minerário. Essa distinção será relevante para a estrutura dos projetos e para as garantias associadas aos títulos.
Uma alternativa mencionada para a regulamentação é o consórcio de empresas previsto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976. Nesse modelo, as empresas definem em contrato suas obrigações, a divisão das receitas, a administração e as regras de deliberação, sem a criação de uma nova pessoa jurídica. A titular do direito minerário poderia manter a responsabilidade pela mina e pela substância principal, enquanto a INB atuaria nas atividades relacionadas à separação, guarda, comercialização e destinação do concentrado nuclear.
O regime de partilha do petróleo é apontado como referência para esse tipo de associação. A Lei nº 12.351/2010 previu a formação de consórcio com a empresa pública representante dos interesses da União, com participação em comitê operacional e poder de veto em matérias definidas contratualmente.
A coordenação entre as três políticas dependerá, portanto, dos decretos regulamentadores. A ANM recebeu novas atribuições, mas nenhuma das leis a designou como instância de articulação. O decreto da Lei nº 14.514/2022 é central porque deve definir o regime de acesso aplicável a depósitos que também poderão ser alcançados pelos mecanismos de fomento do Profert e da PNMCE.


