SÃO PAULO — A retenção de uma parcela do salário pode ser admitida para pagar uma dívida sem natureza alimentícia quando não houver outros meios eficazes de cobrança e a medida não comprometer a subsistência do devedor. Foi com esse entendimento que a juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa (SP), determinou a penhora de 10% da renda mensal líquida de uma empregadora.
A decisão foi tomada no curso de uma execução de título extrajudicial. Antes da medida, as tentativas de localizar patrimônio para quitar o débito não tiveram resultado. A declaração do imposto de renda também não indicou bens que pudessem ser usados para o pagamento.
O crédito discutido não é alimentício. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a proteção do salário contra penhora para esse tipo de obrigação. A magistrada considerou, porém, que essa proteção deve ser analisada em conjunto com a impossibilidade de utilizar outras formas de execução e com o efeito da retenção sobre a manutenção do devedor.
Para fundamentar a decisão, Daniella citou julgamento anterior relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse entendimento, a penhora salarial pode ser aplicada quando os demais caminhos de cobrança se mostram inviáveis, desde que preservadas as condições básicas de subsistência.
Camilo Francisco Paes de Barros e Penati e Joanna Paes de Barros, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, atuaram no caso.



