CURITIBA — A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade, a autorização para que bens de um condomínio sejam penhorados com o objetivo de quitar uma dívida com uma empresa de cobranças. O colegiado rejeitou o recurso apresentado pelo condomínio contra a decisão da 2ª Vara Cível de Curitiba.
O condomínio sustentou que a empresa credora não havia pedido especificamente a penhora e que o juízo teria determinado a medida por iniciativa própria. A defesa citou o artigo 854 do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora deve ocorrer “a requerimento do exequente”. Também alegou violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, sob o argumento de que se trata de um conjunto habitacional popular e que a medida poderia comprometer salários, tributos e tarifas de serviços básicos.
O relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, afirmou que a empresa solicitou expressamente a penhora de ativos financeiros. Conforme a decisão, o pedido foi reiterado para o caso de o pagamento não ocorrer no prazo de três dias estabelecido pela primeira instância.
Para o relator, o juízo apenas acolheu uma providência requerida pela credora. Ele reconheceu que a expressão usada na decisão estava incorreta, mas concluiu que o equívoco não alterava o conteúdo da determinação.
A Câmara também considerou que ainda não houve constrição patrimonial efetiva. A decisão de primeira instância autorizou o início de atos expropriatórios futuros, mas não determinou bloqueio, penhora de valores ou indisponibilidade concreta de ativos financeiros do condomínio.
“Inexistente qualquer bloqueio ou penhora, a alegação de excessiva onerosidade revela-se meramente hipotética e prematura”, afirmou o relator. Para ele, não havia prejuízo capaz de justificar a intervenção do tribunal naquele momento.
O escritório Carneiro Advogados representou a empresa credora. O processo é o Agravo de Instrumento 0079848-10.2026.8.16.0000.


