ATIBAIA — O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), determinou que uma associação de condomínio interrompa qualquer cobrança contra dois antigos proprietários de um imóvel. A decisão também estabeleceu indenização de R$ 2 mil por danos morais e multa de R$ 300 por dia, limitada a R$ 6 mil, enquanto a cobrança for mantida.
O caso envolve taxas associativas lançadas mesmo após o distrato do contrato de compra e venda. Em maio deste ano, o mesmo magistrado havia reconhecido a rescisão do compromisso firmado em 2016 e ordenado o fim integral das cobranças. A decisão foi mantida em segundo grau.
Depois do julgamento, porém, a associação emitiu outro boleto, com vencimento em junho e julho. Os antigos proprietários solicitaram uma tutela de urgência para declarar a inexistência do débito, impedir novas cobranças e retirar eventuais registros internos que os identificassem como inadimplentes.
A associação alegou que o documento foi gerado pelo intervalo curto entre a ciência da decisão e a atualização do sistema. Também afirmou que a cobrança havia sido desconsiderada, que não houve pagamento e que se tratava de um episódio administrativo isolado. A defesa ainda sustentou que os autores agiram de má-fé.
Para o juiz, a associação não comprovou que os dados dos consumidores haviam sido retirados do sistema. O magistrado também observou que não houve notificação ou e-mail para informar sobre o erro e esclarecer que o boleto não precisava ser pago.
“Haja vista ter a requerida atendido a ordem de cessação de cobranças”, afirmou o juiz, ao registrar que a justificativa foi apresentada somente após a liminar. Segundo a decisão, houve dano moral pelo descaso na solução administrativa e pela manutenção de alegações incompatíveis com decisões judiciais anteriores.
O pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratados, apresentado como dano material, foi rejeitado. Os autores foram representados pelo advogado Cléber Stevens Gerage.


