A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que pesquisas destinadas a identificar ou mapear áreas para mineração exigem aviso prévio ao proprietário do solo. A exigência vale mesmo quando não há previsão de dano ou de ocupação da área.
Por esse entendimento, o colegiado manteve a suspensão de sobrevoos com drones, coleta de dados, aerolevantamentos e pesquisas minerais em uma fazenda. A medida havia sido determinada em decisão liminar porque a empresa responsável não tinha a autorização necessária para realizar a atividade.
A companhia afirmou que o voo não prejudicaria o uso da propriedade e que a suspensão poderia causar prejuízos. Também alegou que o título minerário, documento que permite pesquisar ou extrair minérios em uma área determinada, poderia perder a validade antes do julgamento do mérito.
O proprietário sustentou que a pesquisa sem sua anuência é proibida pelo Código de Mineração. Segundo ele, as autorizações aeronáuticas permitem apenas a realização do voo, sem substituir o acordo prévio exigido para a atividade minerária.
O relator, desembargador Héber Carlos de Oliveira, deu parcial provimento ao pedido da empresa e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para julgamento do mérito. Ele apontou que o Código Mineral, previsto no Decreto-Lei 227/1967, inclui entre as pesquisas os trabalhos necessários para definir uma jazida, avaliá-la e verificar a possibilidade de aproveitamento econômico.
Autorizações de voo não substituem anuência
Na avaliação do relator, o levantamento aerogeofísico e aerofotogramétrico feito para identificar o potencial mineral do subsolo se enquadra nessa definição, ainda que seja realizado por drone, e não por uma equipe terrestre. A legislação, nos artigos 27, 60 e 62, determina aviso prévio ao proprietário antes do início dos trabalhos.
O uso da aeronave não muda a natureza jurídica da atividade nem afasta a aplicação das regras minerárias. O voo havia sido autorizado pelo Ministério da Defesa e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, mas essas permissões tratam da segurança da navegação e do tráfego aéreo.
“Tais atos certificam que a aeronave e o plano de voo observam os requisitos técnicos aplicáveis à operação”, afirmou Héber Carlos de Oliveira. Para o desembargador, as autorizações não criam nem dispensam direito de servidão minerária sobre propriedade privada e não afastam a aplicação do Código de Mineração.
A decisão também registrou que a liminar não impede a atividade minerária da empresa. Ela apenas condiciona a realização das pesquisas à autorização judicial necessária. O processo é identificado pelo número Agravo de instrumento 5587519-88.2026.8.09.0176.


