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Justiça

Quando a reação contra um drone pode ser admitida pelo Direito Civil

A derrubada pode ser lícita apenas em hipóteses excepcionais, com reação imediata, proporcional e sem risco a terceiros.

Quando a reação contra um drone pode ser admitida pelo Direito Civil

A derrubada de um drone por um particular pode ser admitida em situações excepcionais, mas a mera suspeita de violação de direitos não basta. A reação precisa estar amparada por uma hipótese de autotutela prevista no ordenamento, ocorrer no limite do indispensável e não colocar outras pessoas em perigo.

O tema ganhou relevância com a expansão do uso desses equipamentos, empregados tanto em atividades como inspeções de fachadas, verificação de linhas de transmissão energizadas, pulverização agrícola e operações de busca e salvamento quanto em práticas ilícitas. A velocidade dos drones e a facilidade de acesso fazem com que uma violação possa ocorrer antes da chegada de agentes de segurança pública.

A regra para o espaço aéreo

No Brasil, os drones são considerados aeronaves não tripuladas. A operação é disciplinada pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 100, emitido em 16 de junho de 2026 pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que estabelece distância mínima de 30 metros em relação a terceiros não anuentes. Essa exigência, porém, não impede a responsabilização de quem usa o equipamento para fins ilícitos, ainda que respeite a distância prevista.

Não há uma regra específica que autorize particulares a abater drones. De forma geral, a destruição de aeronaves é submetida à autorização do Presidente da República ou de autoridade delegada, conforme a Lei do Abate de 1998 e sua regulamentação. A caracterização dos drones como aeronaves pode produzir consequências civis, administrativas e criminais para quem destrói ou perturba o voo.

A análise civil considera, contudo, que o procedimento criado para aeronaves tripuladas hostis ou suspeitas de tráfico de drogas não resolve necessariamente a situação de uma pessoa que tenta proteger direitos diante de um drone usado de maneira ilícita.

Posse e proteção da intimidade

O proprietário ou possuidor não tem controle ilimitado sobre o espaço aéreo acima de seu imóvel. Pelo artigo 1.229 do Código Civil, não é permitida a oposição a atividades realizadas por terceiros em altura que não desperte interesse legítimo em impedir a passagem. Assim, respeitada a regulamentação, o voo sobre áreas particulares não é automaticamente proibido.

A situação muda quando o equipamento interfere no uso do imóvel, como em filmagens não autorizadas da intimidade dos ocupantes. Essa conduta pode caracterizar turbação da posse. Pelo artigo 1.210, o possuidor tem direito à manutenção da posse e pode recorrer ao desforço incontinenti, por força própria, desde que aja imediatamente e apenas na medida necessária.

Nessa hipótese, a derrubada poderá ser considerada lícita, especialmente quando busca proteger interesses relevantes, como a intimidade de crianças, e houver segurança de que a queda não atingirá terceiros. Se a ação violar direitos de outras pessoas, o responsável poderá responder nas esferas cível e criminal.

Por isso, não seria justificável derrubar um drone que observa a janela de um prédio situado em via com intenso trânsito de pedestres, pois o risco da queda alcançaria pessoas alheias ao conflito. Nesse caso, a alternativa seria tentar identificar o operador para eventual responsabilização posterior.

Legítima defesa e estado de necessidade

A autotutela também pode ser analisada fora da proteção possessória. O artigo 188 do Código Civil prevê hipóteses que afastam a ilicitude, entre elas a legítima defesa e o estado de necessidade.

A legítima defesa pode existir quando o operador cria uma situação atual ou iminente de agressão injusta contra o próprio agente ou outra pessoa, e a derrubada é reação proporcional. O mesmo raciocínio pode alcançar violações manifestas a direitos da personalidade. Em agosto deste ano, criminosos usaram drones para lançar bombas no Rio de Janeiro. Se alguém derrubasse um desses equipamentos em área desabitada para proteger a própria vida ou a de outra pessoa, e os requisitos legais estivessem presentes, a conduta poderia estar coberta pela legítima defesa.

Se a reação atingir um terceiro inocente, haverá obrigação de indenizá-lo, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra os criminosos.

No estado de necessidade, a pessoa não reage necessariamente a uma agressão injusta. Ela sacrifica um direito para afastar perigo concreto que ameaça direito próprio ou de outra pessoa. A medida só se justifica quando não houver outra forma de agir e quando o direito protegido tiver valor jurídico igual ou superior ao sacrificado.

Assim, a derrubada poderia ser considerada em uma situação na qual um drone fosse usado para causar dano físico ou moral a uma criança e o equipamento pudesse cair em posição sem atingir ninguém. Também poderia ser discutida a interceptação de um drone em área privativa e restrita para preservar segredo industrial, como em uma planta fabril ou pista de testes de um protótipo automobilístico não lançado.

Limites dos meios empregados

A análise não autoriza o uso indiscriminado de armas ou tecnologias sofisticadas. Bloqueadores de sinal utilizados por particulares configuram atividade clandestina de telecomunicações e podem caracterizar o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. A Resolução Anatel nº 760/2023 restringe esse uso a órgãos públicos específicos.

Também há riscos concretos no confronto direto. Em Jundiaí (SP), uma discussão começou depois que um homem atirou pedras contra um drone por considerar que o aparelho invadia a privacidade de sua família. O vizinho que controlava o equipamento buscou uma pistola e disparou contra ele. O atirador foi levado à delegacia e, enquadrado por porte ilegal de arma, foi liberado após o pagamento de fiança.

Casos estrangeiros mostram que o debate ainda não tem solução uniforme. Nos Estados Unidos, William Merideth usou uma espingarda para derrubar, em 2015, um drone sobre sua propriedade no Kentucky. Na Alemanha, em 2019, um morador de Riesa abateu com uma espingarda de ar comprimido um equipamento que sobrevoava seu quintal a cerca de 15 metros, assustando suas filhas e filmando sua esposa. O juízo de primeira instância o absolveu do crime de dano material, avaliado em 1.500 euros, ao aplicar o estado de necessidade defensivo.

A conclusão é restritiva: em regra, particulares não devem derrubar drones. A medida somente pode ser lícita quando houver uma hipótese de autotutela reconhecida pelo ordenamento, reação necessária e proporcional e cautelas suficientes para evitar danos a terceiros. O preço do equipamento, por si só, não define a solução; o ponto central é a comparação entre o direito protegido e o risco ou prejuízo provocado pela derrubada.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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