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Justiça

Projeto reduz tributos de resseguradoras locais e amplia debate sobre benefícios fiscais

Proposta prevê menor CSLL, dispensa de adicional do IRPJ e uso ampliado de prejuízos fiscais sem metas ou prazo definido.

Projeto reduz tributos de resseguradoras locais e amplia debate sobre benefícios fiscais

O Projeto de Lei nº 3.540/2026 prevê mudanças no regime tributário das resseguradoras locais, com redução da CSLL, afastamento do adicional de IRPJ e flexibilização do uso de prejuízos fiscais. A proposta foi aprovada no Senado e, conforme a análise assinada por Ivan Gonçalves Passos, S. Ribeiro de Barros e Walter G. Manzi, cria uma diferença de tributação que ultrapassa a equiparação com outras empresas brasileiras.

A CSLL das resseguradoras locais cairia de 15% para 9%. O texto também afastaria o adicional de 10% do IRPJ e permitiria o uso, sem a limitação geral de 30%, de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL não compensados integralmente depois de três anos.

Diferença entre setores

Atualmente, a carga nominal marginal combinada de IRPJ e CSLL das resseguradoras locais é de aproximadamente 40%, formada por 15% de IRPJ, pelo adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder o limite legal e por 15% de CSLL. A partir de 2027, a redução da CSLL levaria essa carga a cerca de 34%. A partir de 2030, com o afastamento do adicional de IRPJ, o percentual cairia para aproximadamente 24%.

Esse nível ficaria abaixo da tributação aplicável, em regra, às grandes empresas brasileiras, sujeitas a aproximadamente 34%, e às seguradoras, que permanecem submetidas a aproximadamente 40%.

A justificativa para a proposta considera que as resseguradoras locais estão integralmente submetidas às regras tributárias e prudenciais brasileiras, enquanto resseguradores admitidos e eventuais podem atuar no país a partir do exterior, sob estrutura regulatória e tributária diferente. A análise, porém, afirma que essa assimetria não basta para justificar um benefício específico, permanente e sem contrapartidas.

Projeções de arrecadação

A justificativa informa que a arrecadação combinada de IRPJ e CSLL teria sido de aproximadamente R$ 514 milhões em 2024, sobre R$ 8,9 bilhões em prêmios retidos no país. Para uma retenção de R$ 15,9 bilhões, projeta arrecadação de R$ 917 milhões.

Os autores afirmam que esse cálculo apenas amplia proporcionalmente a arrecadação anterior e não desconta a redução das alíquotas. Sob a mesma hipótese, a arrecadação seria de aproximadamente R$ 780 milhões com carga de 34% e de cerca de R$ 551 milhões com carga nominal de 24%.

A análise também questiona o uso do volume de prêmios retidos como indicador de sucesso. Dados da Susep mostram que a participação das resseguradoras locais no mercado caiu de 74,4% em 2019 para 54,5% em 2024. No mesmo período, a retenção líquida caiu de 65,5% para 50,6%.

Segundo os autores, parte de um eventual aumento do lucro das resseguradoras locais poderia apenas ser transferida das seguradoras, submetidas a tributação maior, sem representar atração de resultados do exterior. A cessão ou retrocessão de riscos fora do país também não significaria, por si só, perda econômica, pois remunera a transferência de riscos e permite a diversificação das exposições.

Ausência de contrapartidas

O projeto não condiciona a desoneração à integralização de capital adicional, à ampliação da capacidade local, à retenção de riscos, à redução do custo do resseguro ou a outro resultado verificável. Os benefícios públicos mencionados, como novos investimentos, empregos e aumento futuro da arrecadação, dependeriam de efeitos que não estão demonstrados no texto.

A aplicação das novas regras a prejuízos fiscais anteriores também favoreceria agentes já estabelecidos, sem relação necessária com investimentos novos. Para os autores, a flexibilização da limitação de 30% tem efeito financeiro e reduz o valor presente da arrecadação, ainda que a volatilidade e o horizonte plurianual do resseguro possam justificar uma disciplina específica.

A Lei Complementar nº 224/2025 passou a exigir estimativa do número de beneficiários, prazo de vigência, metas objetivas e quantificáveis, além de mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação. O texto aprovado pela Câmara, contudo, concede os benefícios por prazo indeterminado e não apresenta estimativa separada da perda decorrente de cada medida.

A conclusão da análise é que o PL não deveria ser aprovado na forma atual. Uma eventual desoneração, segundo os autores, deveria ser limitada e temporária, acompanhada de estimativa fiscal segregada, metas de capitalização, capacidade instalada, retenção eficiente de riscos ou redução de custos. O texto também deveria prever revisão, extinção, transparência sobre beneficiários, monitoramento independente e suspensão ou devolução dos benefícios em caso de descumprimento das metas.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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