A Lei nº 15.504/2026 instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), com suspensão de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação na aquisição de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado de data centers habilitados.
A suspensão pode ser convertida em alíquota zero após a incorporação dos bens ao ativo imobilizado e o cumprimento das condições previstas. O regime alcança empresas responsáveis pela instalação, modernização ou ampliação dos empreendimentos. Também podem ser coabilitadas empresas que industrializem equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos data centers.
Contrapartidas e riscos
Entre as exigências estão a destinação de, no mínimo, 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenamento e tratamento de dados ao mercado interno e investimentos equivalentes a 2% dos bens adquiridos com benefício em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O regime também prevê indicadores de sustentabilidade, uso de fontes renováveis de energia e eficiência hídrica de até 0,05 litro por kWh.
O benefício não é automático nem definitivo. O descumprimento das condições pode levar à cobrança dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa. Já o descumprimento da reserva destinada ao mercado interno pode resultar na suspensão e no posterior cancelamento da habilitação.
Para empreendimentos localizados no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, as obrigações de capacidade voltada ao mercado interno e de investimento em inovação são reduzidas em 20%. Além disso, pelo menos 40% dos recursos de fomento devem ser direcionados a essas regiões.
A regulamentação específica ainda não foi editada. Caberá ao Executivo definir a lista de bens beneficiados, os critérios de sustentabilidade, a forma de aferição da eficiência hídrica, os prazos para cumprimento das obrigações e o procedimento de exclusão.
A definição futura dos produtos pode gerar discussões sobre a classificação fiscal na NCM. Um erro nessa classificação pode provocar a glosa do benefício e a formação de passivo fiscal. No caso do Imposto de Importação, a desoneração depende da inexistência de produção nacional equivalente, mas a lei não fixa os critérios técnicos para essa análise.
Prazo dos incentivos
Embora os incentivos tenham vigência geral de cinco anos, os benefícios de PIS/Cofins e IPI produzem efeitos somente até 31 de dezembro de 2026, em razão da transição para a CBS e o IBS. A reforma tributária prevê crédito integral e imediato dos novos tributos na compra de bens de capital e permite, para itens relacionados em regulamento, a conversão da suspensão em alíquota zero depois da incorporação ao ativo imobilizado.
Essa relação, contudo, ainda não contempla de forma geral os equipamentos típicos de data centers. Com isso, a continuidade da desoneração específica do Redata permanece sem garantia, apesar da previsão de tratamento geral para bens de capital.
A apuração da parcela destinada ao mercado interno também pode ser complexa em contratos que combinem colocation, conectividade, segurança, processamento, cloud e serviços gerenciados. Como o percentual é calculado pela relação entre a receita obtida no mercado interno e a receita total dos serviços de data center instalados com o benefício, é recomendável separar escopo, preço, faturamento e escrituração.
Sem essa segregação, pode ser difícil identificar as receitas atribuídas aos serviços abrangidos pelo Redata. Quando houver conectividade, também podem surgir discussões de enquadramento relacionadas ao setor de telecomunicações.


