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Justiça

Regimes de IRPJ, CSLL e ISS podem avaliar uma mesma clínica por critérios distintos

A forma empresarial exigida no âmbito federal não define, sozinha, o direito ao regime fixo do ISS.

Regimes de IRPJ, CSLL e ISS podem avaliar uma mesma clínica por critérios distintos

Uma clínica médica pode ser considerada organizada como sociedade empresária para fins de IRPJ e CSLL e, ao mesmo tempo, buscar o regime fixo do ISS como sociedade uniprofissional. Embora as duas análises possam considerar fatos semelhantes, os tributos seguem regras próprias e não produzem automaticamente efeitos recíprocos.

No lucro presumido, a combinação do artigo 15, caput e § 1º, III, “a”, com o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995 prevê percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre as receitas dos serviços abrangidos, desde que sejam atendidos os requisitos legais. Entre eles estão a organização como sociedade empresária e o cumprimento das normas da Anvisa.

A Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que modificou a IN RFB nº 1.700/2017, passou a exigir de forma expressa que a prestadora esteja constituída como sociedade empresária tanto formalmente quanto na realidade. Com isso, a análise da estrutura efetiva da atividade ganhou destaque.

Critérios diferentes para cada tributo

No Tema 217, o STJ afastou a avaliação baseada apenas na aparência institucional da prestadora para definir o conceito de serviços hospitalares. A presença de leitos, internação ou prédio próprio não é suficiente, isoladamente, para garantir o enquadramento. O aspecto central é a natureza do serviço, observados também os requisitos acrescentados pela Lei nº 11.727/2008.

A discussão sobre o ISS seguiu outra lógica. No julgamento do Tema 1.323, em outubro de 2025, o STJ afirmou que a adoção da responsabilidade limitada não exclui automaticamente o regime previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Para a aplicação do tratamento diferenciado, devem estar presentes a prestação pessoal pelos sócios, a responsabilidade técnica individual e a ausência de uma estrutura empresarial que elimine o caráter personalíssimo do serviço.

A forma societária, portanto, não resolve sozinha nenhuma das duas controvérsias. O Código Civil, no artigo 966, parágrafo único, exclui em regra do conceito de empresário o exercício de profissão intelectual, inclusive científica, salvo quando essa atividade integrar elemento de empresa. Já os artigos 982 e 983 indicam que a natureza da sociedade e o tipo societário são categorias distintas. Uma sociedade simples pode adotar tipos previstos para sociedades empresárias, ressalvadas as exceções legais.

Importância da estrutura concreta

A prova pode envolver empregados, equipamentos, divisão de tarefas, contratação de profissionais, administração, relação com pacientes e distribuição de riscos. Esses elementos podem aparecer nas discussões federal e municipal, mas sua importância depende da norma aplicada. Uma equipe administrativa não demonstra necessariamente que o serviço médico deixou de ser pessoal. Da mesma forma, a atuação direta dos sócios não elimina, por si só, a organização econômica existente ao redor da atividade.

Os Temas 217 e 1.323 não examinaram a relação entre os dois enquadramentos nem estabeleceram que a conclusão de um regime deva ser aplicada ao outro. Assim, uma decisão administrativa sobre IRPJ ou CSLL não resolve isoladamente a incidência do ISS, assim como o reconhecimento municipal do caráter uniprofissional não define o enquadramento federal.

A análise deve partir da legislação correspondente a cada tributo e de uma descrição coerente dos fatos. A IN RFB nº 2.343/2026 e o Tema 1.323 aproximam os elementos examinados, mas não tornam idênticos os critérios jurídicos. O ponto central é definir até onde uma qualificação feita para determinado tributo pode produzir efeitos fora do regime que a originou.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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