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Justiça

Naufrágios no Brasil combinam patrimônio público e exploração privada

A legislação prevê regras distintas para sítios arqueológicos e bens soçobrados, mas não define como os regimes devem se articular.

Naufrágios no Brasil combinam patrimônio público e exploração privada

A exploração econômica de naufrágios em águas brasileiras está submetida a dois regimes jurídicos que podem incidir sobre a mesma embarcação. A legislação trata alguns destroços como sítios arqueológicos e outros como bens soçobrados, mas não estabelece com clareza a ordem de aplicação das regras nem como devem atuar as autoridades envolvidas.

A definição começa pelo espaço marítimo em que ocorreu o naufrágio. No mar territorial, o Brasil exerce soberania. Na zona contígua, suas competências são mais limitadas. Na zona econômica exclusiva, o país tem direitos sobre recursos naturais e jurisdição nas matérias previstas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Já na plataforma continental, os direitos recaem sobre o leito e o subsolo. Na área, aplica-se o regime de patrimônio comum da humanidade.

Quando o naufrágio ocorre na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro, a Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático prevê cooperação entre os países com interesse legítimo no patrimônio. O procedimento envolve a declaração e a notificação das descobertas, a consulta aos interessados e a adoção de medidas de proteção. O Brasil não ratificou esse tratado. Para naufrágios localizados na área, a CNUDM estabelece que objetos arqueológicos e históricos devem ser conservados e destinados em favor da humanidade, com preferência aos Estados ou países de origem.

Dois enquadramentos para a mesma embarcação

No exemplo de um galeão do século 16 encontrado no mar territorial brasileiro, sem interesse de Estados estrangeiros sobre sua titularidade, a embarcação pode ser enquadrada como sítio arqueológico. Pela Portaria Iphan nº 316/2019, essa classificação abrange locais submersos com vestígios de atividades humanas que possam ser contextualizados arqueologicamente. Nesse caso, o bem pertence à União, e pesquisas particulares dependem de autorização prévia do Iphan. A finalidade de pesquisa e preservação limita a exploração econômica.

O naufrágio também pode ser considerado bem soçobrado. Para destroços de embarcações de casco de madeira afundadas nos séculos 16, 17 e 18, a lei determina sua incorporação automática ao domínio da União, sem necessidade de providência ou decurso de prazo.

A exploração pode ser autorizada a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove experiência em pesquisa, localização e exploração de bens submersos. A outorga é compartilhada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pela Diretoria de Portos e Costas, conforme os requisitos da Normam-221/DPC.

Limites para a remuneração

A Lei nº 7.542/86 permite que o particular receba uma quantia proporcional ao valor de mercado dos bens recuperados ou parte deles. A remuneração, em qualquer das modalidades, é limitada a 70% e deve considerar a dificuldade e a complexidade das atividades de localização, exploração, remoção, preservação e restauração.

Há uma restrição para bens de valor artístico ou de interesse histórico ou arqueológico. Esses itens permanecem no domínio da União e não podem ser apropriados, doados ou alienados diretamente ou por licitação. O contrato ou ato de autorização pode prever apenas uma recompensa pela remoção, mediante a adjudicação de até 40% do valor total atribuído aos bens resgatados. A classificação e a avaliação cabem a uma comissão de peritos convocada pela Autoridade Naval, com participação do Ministério da Cultura.

A Normam-221/DPC adotou entendimento ainda mais restritivo ao afirmar a inalienabilidade dos bens de valor cultural, sem ressalva para o particular que tenha colaborado na recuperação. Essa previsão gera dúvida sobre sua compatibilidade com a lei que a norma busca regulamentar.

Também não há regra clara de prevalência entre os dois regimes. Um mesmo galeão pode estar sujeito à incorporação automática ao patrimônio da União, à autorização das autoridades navais para pesquisa e remoção e à competência própria do Iphan, sem que estejam definidos a ordem dos procedimentos, a articulação entre as manifestações e a solução para eventuais divergências. A definição de critérios de incidência e de um procedimento único de licenciamento é apontada como necessária para delimitar a convivência entre a preservação arqueológica e a exploração econômica.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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