A relevância da questão federal em recursos especiais derivados de ações penais deve ser compreendida como uma regra constitucional de qualificação, e não como uma presunção jurídica. Essa é a conclusão proposta na análise sobre o artigo 105 da Constituição de 1988 e as normas que regulamentaram o tema.
A Emenda Constitucional 125, de 2022, determinou, no inciso I do §3º do artigo 105, que haverá relevância nos casos de ações penais. O §2º do mesmo artigo estabelece a relevância como requisito de admissibilidade do recurso especial, enquanto o §3º prevê situações em que essa avaliação já foi feita pelo Constituinte Derivado.
A Lei 15.484, de 2026, regulamentou a matéria no Código de Processo Civil e afirmou que se presume a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses previstas na Constituição. A Emenda Regimental 55 do Superior Tribunal de Justiça adotou redação idêntica no caput do artigo 255-K de seu regimento interno.
Presunção e qualificação jurídica
A análise diferencia as presunções jurídicas das regras de qualificação. Nas presunções, a demonstração de um fato-base permite ou impõe que outro fato seja considerado existente. A presunção relativa admite prova em contrário; a absoluta não permite que o fato presumido seja afastado no caso concreto.
Esse mecanismo pode alterar a distribuição do ônus da prova e o risco decorrente da incerteza processual. No direito penal, essa escolha exige atenção porque seus efeitos podem alcançar a liberdade dos indivíduos.
A leitura proposta, porém, afirma que o artigo 105, §3º, inciso I, não estabelece uma relação entre um fato conhecido e outro presumido. A Constituição não indicaria que as questões federais discutidas em ações penais provavelmente são relevantes. Ela atribuiria relevância jurídica a essas questões para fins de admissibilidade do recurso especial.
Efeitos no recurso especial
Nesse entendimento, o inciso I do §3º funciona como exceção constitucional ao filtro geral do §2º. O recorrente continua sujeito aos demais requisitos de admissibilidade, como tempestividade, prequestionamento e impossibilidade de reexame de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, não poderia rejeitar o recurso por considerar irrelevante a questão federal quando configurada a hipótese constitucional.
A conclusão não significa que recursos especiais derivados de ações penais devam necessariamente seguir a técnica de formação de precedente qualificado. O ponto central é que a Constituição teria definido previamente a relevância dessas questões, sem exigir uma avaliação concreta em cada recurso.
A análise também ressalta que a jurisdição criminal controla o exercício do poder punitivo e pode resultar em privação da liberdade. Por isso, suas características repercutem no desenho dos recursos destinados aos tribunais superiores e justificam o tratamento constitucional dado à relevância das questões federais em ações penais.


