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Justiça

Resolução da Anac não elimina análise de responsabilidade por atrasos de voos

Norma aprovada pela agência amplia deveres das companhias, mas responsabilização continuará dependente da lei e das circunstâncias de cada caso.

Resolução da Anac não elimina análise de responsabilidade por atrasos de voos

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou alterações nas regras para atrasos, cancelamentos e interrupções de voos. A resolução diferencia a assistência prestada ao passageiro da responsabilidade civil das companhias aéreas, mas não elimina a possibilidade de responsabilização, que continuará submetida à legislação e à análise das circunstâncias de cada ocorrência.

As mudanças entrarão em vigor 30 dias depois da publicação da resolução, que ainda não ocorreu. O texto amplia os deveres de informação das empresas e detalha as medidas de assistência aos passageiros em situações de atraso.

Para Maria Alice Deucher, advogada do escritório DDSA, a responsabilidade dependerá da avaliação do evento concreto, de seu enquadramento nas hipóteses legais, das medidas disponíveis para evitar ou reduzir o dano e, quando aplicável, da existência de prejuízo e de relação causal.

Lei e análise do caso concreto

O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevê a responsabilidade das empresas por danos decorrentes de atrasos no transporte aéreo, mas admite a exclusão quando a companhia comprovar que não era possível adotar medidas para evitar a situação. Entre as hipóteses de caso fortuito ou força maior estão condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades e decretação de pandemia.

Também devem ser considerados o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, nos voos internacionais, a Convenção de Montreal. Pelo CDC, o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa. A existência de regulamentação específica da Anac ou de disciplina própria no CBA não transforma o transporte aéreo em uma relação fora das regras de consumo.

Carlos Guedes, presidente da Comissão de Juizados Especiais Estaduais da OAB-RJ, afirma que a análise deve considerar a previsibilidade e a inevitabilidade do evento, o nexo causal e a conduta da companhia para reduzir os prejuízos. A ocorrência de força maior pode afastar a responsabilidade quando os requisitos legais estiverem presentes, mas não encerra a avaliação sobre o que a empresa fez depois do problema.

Será necessário verificar, entre outros pontos, se houve demora injustificada na reacomodação, recusa de assistência, falta de informação ou perda de conexão causada por uma falha posterior. A simples comunicação de que um voo pode sofrer alterações por razões meteorológicas ou operacionais também não significa que o passageiro tenha aceitado previamente os prejuízos.

Receio de uso amplo da norma pelas empresas

A advogada Maria Alice Deucher avalia que a resolução busca esclarecer a aplicação de hipóteses de exclusão ou limitação de responsabilidade já previstas em lei, sem criar novas possibilidades. Léo Rosenbaum, advogado de Direito do Consumidor e sócio do Rosenbaum Advogados, resume o papel do Judiciário: “O Judiciário seguirá decidindo pela lei e pela prova”.

A preocupação de especialistas é que as companhias usem a classificação de um evento como climático, operacional, ligado à infraestrutura ou externo para afastar automaticamente a responsabilidade. Para Carlos Guedes, a regulamentação administrativa deve ser aplicada em conjunto com a proteção do consumidor e não pode funcionar como autorização geral para excluir a responsabilidade civil.

Bianca Caetano, advogada do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), aponta risco semelhante. Na avaliação dela, conceitos abertos como atraso significativo e contextos operacionais inerentes à atividade podem ser usados para justificar atrasos, cancelamentos e falhas na prestação do serviço, aumentando a insegurança jurídica e os motivos para judicialização.

A nova resolução prevê ainda que o passageiro seja informado, no momento da compra, de que a operação pode sofrer alterações por razões climáticas e de segurança. Para os especialistas, esse aviso não substitui a demonstração do que ocorreu, da impossibilidade de evitar o evento e das providências adotadas para reduzir os danos.

A interpretação da norma será, portanto, determinante. Mesmo diante de situações extraordinárias e de segurança operacional, a companhia deverá demonstrar as circunstâncias concretas, as medidas disponíveis e a relação entre o evento e os prejuízos alegados pelo passageiro.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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