GOIÁS — Dados da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás indicam que 93% dos pedidos de licenciamento registrados são notificados ou indeferidos por baixa qualidade da instrução. Entre os problemas apontados estão diagnósticos insuficientes, projetos incompatíveis com as normas, mapas incompletos de impactos e riscos e medidas de evitação e mitigação sem dimensionamento adequado.
O papel previsto na legislação
A Lei nº 15.190/2025 estabelece, no §3º do artigo 4º, que a responsabilidade técnica por atividades e empreendimentos sujeitos a licenciamento deve ser exercida por profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento envolvidos. Também exige o registro da atuação em documento de responsabilidade técnica perante o conselho de fiscalização profissional correspondente.
A regra não limita a responsabilidade aos estudos ambientais. Ela alcança a atividade e o empreendimento, o que coloca o profissional como responsável pela concepção técnica do que será submetido ao Estado. O estudo ambiental é parte desse processo, mas o objeto principal é o empreendimento a ser licenciado.
O artigo 34 da Lei Geral de Licenciamento Ambiental determina que os estudos sejam elaborados por equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro nos conselhos profissionais e inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Já o artigo 57 atribui aos profissionais que subscrevem os estudos e aos empreendedores a responsabilidade pelas informações apresentadas, sujeitando-os a sanções administrativas, civis e penais.
A lei também vincula o responsável técnico a diferentes etapas do procedimento. Isso ocorre na renovação automática de licenças mediante relatório assinado por profissional habilitado, na dispensa de licenciamento de determinadas intervenções com registro de responsabilidade técnica e no início da operação de empreendimentos lineares por termo assinado por responsável técnico.
Responsabilidade e análise são funções distintas
A responsabilidade técnica pelo empreendimento não se confunde com a análise de adequação da proposta. Esta cabe ao órgão licenciador, que, conforme o artigo 3º, II, da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, detém o poder decisório e responde pela emissão das licenças.
O órgão ambiental deve verificar se o material apresentado atende aos parâmetros técnicos e normativos. Não lhe cabe redesenhar o empreendimento, preencher lacunas do estudo ou elaborar o diagnóstico que deveria ter sido produzido pelo responsável técnico. A Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 67, pune a concessão dolosa de licença que o servidor saiba estar em desacordo com as normas. A responsabilidade do servidor está ligada à decisão administrativa, não ao projeto concebido pelo particular.
Para que a análise seja objetiva, os parâmetros de entrega precisam ser detalhados e publicados. O artigo 28 exige termos de referência compatíveis com as tipologias. O artigo 31 determina a definição do conteúdo mínimo dos estudos e documentos para empreendimentos não sujeitos a EIA. O artigo 47, §2º, permite a inadmissão do requerimento, em quinze dias, quando faltarem itens do termo de referência, enquanto o artigo 48 determina que as complementações sejam comunicadas de uma única vez.
Desafios da atuação profissional
O responsável técnico precisa dominar sua área de formação e também um conjunto extenso de normas ambientais. A elaboração dos estudos ainda depende de equipes multidisciplinares, com a participação de profissionais de áreas como geologia, biologia, engenharia, sociologia e arqueologia. O desafio é integrar diagnósticos distintos em um pedido coerente.
Quando essa integração não ocorre, podem surgir incompatibilidades entre o diagnóstico de fauna, o projeto de drenagem, a análise socioeconômica e a alternativa locacional. As falhas geram notificações e podem ampliar o tempo necessário para a análise do processo.
Os conselhos de fiscalização profissional têm a atribuição de definir as competências de cada profissão, registrar a responsabilidade técnica e fiscalizar o exercício profissional. A exigência de formação compatível depende da delimitação dessas competências e do acompanhamento da atuação dos profissionais.
A legislação também diferencia erro técnico de informação falsa, omissa ou enganosa. O artigo 82 do Decreto nº 6.514/2008 considera infração administrativa elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, com multa de mil e quinhentos reais a um milhão de reais. O artigo 69-A da Lei nº 9.605/1998 prevê crime para a mesma conduta, inclusive por omissão, com pena de reclusão de três a seis anos e modalidade culposa.
Um erro técnico, uma divergência metodológica ou uma interpretação científica não acolhida pelo órgão não equivalem, por si só, a falsidade, omissão ou engano. A punição se dirige à violação deliberada da confiança depositada no responsável técnico, e não à simples discordância entre profissionais.
A Lei Geral de Licenciamento Ambiental avançou ao exigir formação compatível, vincular o profissional aos conselhos e atribuir responsabilidade pelas informações apresentadas. Ainda assim, não afirmou expressamente que a responsabilidade técnica é uma função essencial ao licenciamento. Essa distinção ajudaria a separar os deveres do profissional e do empreendedor das atribuições do órgão ambiental, protegendo ambos contra a transferência indevida de responsabilidades.


