SÃO PAULO — A juíza Cláudia Fonseca Fanucchi, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, determinou a retirada de circulação dos wind banners da campanha do candidato a deputado estadual Paulo Jorge Mansur Neto (PL) que exibem a imagem de Jair Bolsonaro. Os materiais foram instalados em Valinhos (SP).
A decisão considera que a imagem do ex-presidente não pode ser usada para apoio político em propagandas político-eleitorais. A restrição decorre das determinações estabelecidas na Ação Penal 2.668, que condenou Bolsonaro por tentativa de golpe de Estado. Segundo as decisões do Supremo Tribunal Federal no processo, o ex-presidente e sua imagem não podem ser vinculados a esse tipo de propaganda.
A representação foi apresentada por Alexandre Luiz Tonetti (MDB), candidato a deputado federal nas eleições de 2026, em um pedido de tutela de urgência. Ele também afirmou que os banners foram instalados em áreas públicas, perto da prefeitura, e prejudicam a circulação de pedestres.
Tonetti sustentou ainda que os materiais usam de forma ostensiva a imagem do prefeito de Valinhos, Franklin Duarte de Lima (PL), o que poderia induzir os eleitores ao erro e caracterizar abuso de poder político. O pedido incluía a remoção e a apreensão dos banners, além da condenação do prefeito e do candidato por propaganda eleitoral irregular.
Alegações sobre os banners
A juíza não identificou, em análise preliminar, provas suficientes para reconhecer propaganda eleitoral irregular ou abuso de poder político nas demais alegações. Ela afirmou que a participação de agentes políticos em campanhas, por meio de apoio ou uso de imagem, não é ilegal por si só, desde que não fique demonstrado emprego indevido da estrutura administrativa, uso de bens ou serviços públicos, conduta vedada ou abuso de autoridade.
Sobre a imagem do prefeito, a magistrada considerou que a propaganda informa que Franklin Duarte de Lima é prefeito e apoiador da campanha. Por isso, não seria possível concluir que houve manipulação do eleitorado ou violação do artigo 242 do Código Eleitoral.
A decisão também registra que o uso de banners em vias públicas é previsto no artigo 37, §6º, da Lei 9.504/1997, desde que os materiais não sejam fixos, não dificultem o trânsito de pessoas e veículos e sejam retirados entre as 6h e as 22h. Para a juíza, a análise depende das circunstâncias de cada local e não pode ser concluída integralmente em uma tutela de urgência.
A retirada da imagem de Bolsonaro foi determinada devido ao período reduzido de campanha e à exposição dos materiais. Na avaliação da magistrada, a permanência dos banners poderia prolongar efeitos difíceis de recompor posteriormente. O autor foi representado pelo advogado Lucas Gabriel Pereira.



