RIO GRANDE DO SUL — O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul indeferiu o registro da candidatura de Evaristo Righetto a deputado estadual nas eleições de 2026. O colegiado entendeu que uma condenação definitiva por lesão corporal grave contra mulher, em contexto doméstico e familiar, gera inelegibilidade por oito anos.
A decisão foi tomada por maioria de 4 votos a 3. Prevaleceu o voto da desembargadora eleitoral Madgéli Frantz Machado, que aplicou a hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, letra “e”, item 9, da Lei Complementar 64/1990. A regra alcança pessoas condenadas definitivamente por crimes contra a vida e a dignidade sexual.
Interpretação sobre o bem protegido
Para Madgéli, a lesão corporal grave praticada contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar pode ser enquadrada entre os crimes contra a vida porque a Lei da Ficha Limpa não listou artigos específicos do Código Penal, mas os bens jurídicos protegidos. Entre eles estão a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público e privado, o sistema financeiro e a vida.
A desembargadora afirmou que a conduta é pluriofensiva: atinge a integridade corporal e também a proteção da mulher contra a violência motivada por gênero. “A escalada da violência é ínsita a crimes dessa natureza. Por isso, a vida sempre está perigo”, disse em seu voto.
Segundo a posição vencedora, permitir a candidatura de pessoa condenada por crime cometido contra mulher em contexto doméstico e familiar contrariaria compromissos assumidos pelo Brasil no enfrentamento da violência de gênero.
Acompanharam Madgéli os desembargadores Francisco Thomaz Telles, Fernanda Ajnhorn e Marcelo da Rosa. O relator, Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, ficou vencido, junto com Leandro Paulsen e Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.
Para a corrente derrotada, a Justiça Eleitoral não pode ampliar a interpretação da norma. O Código Penal separa, no Título I da Parte Especial, o capítulo destinado aos crimes contra a vida, identificado como Capítulo I, daquele dedicado às lesões corporais, no Capítulo II. “Não cabe à Justiça Eleitoral estender o alcance da norma restritiva de direitos para além do que o Código Penal, por sua própria sistemática, define como tal”, afirmou o relator.


