A relação de gestores encaminhada à Justiça Eleitoral deve incluir somente responsáveis cujas contas tenham sido efetivamente julgadas irregulares, por decisão irrecorrível do órgão competente. A mera identificação de irregularidades em atos, contratos ou procedimentos de fiscalização não atende, por si só, aos requisitos legais para o envio do nome.
A exigência decorre do artigo 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, que determina aos tribunais e Conselhos de Contas o envio da lista até a data-limite do pedido de registro de candidaturas. Devem ser considerados os casos de contas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível, ressalvadas as situações em apreciação judicial ou com sentença favorável.
A regra viabiliza a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990. O dispositivo alcança quem teve contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a decisão seja irrecorrível e não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. A restrição vale para as eleições realizadas nos oito anos seguintes à decisão.
Diferença entre fiscalização e julgamento
No Tribunal de Contas da União, a Lei nº 8.443/1992 e o Regimento Interno distinguem processos de julgamento de contas e processos de fiscalização. No primeiro grupo estão prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial. Nesses procedimentos, o Tribunal decide se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Já auditorias, inspeções, levantamentos, acompanhamentos, monitoramentos, denúncias e representações são instrumentos de fiscalização. Eles podem resultar em multa, determinações, recomendações ou conversão em tomada de contas especial quando houver dano ao erário, mas não produzem automaticamente o julgamento das contas do gestor.
Por isso, decisões do TCU em processos de fiscalização, ainda que tenham transitado em julgado, não devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral apenas por reconhecerem uma irregularidade. Para esse fim, é necessário que o órgão constitucionalmente competente tenha rejeitado ou julgado irregulares as contas do responsável.
Simetria entre os Tribunais de Contas
O artigo 75 da Constituição de 1988 determina que as normas relativas à organização, à composição e à fiscalização do Tribunal de Contas da União sejam aplicadas, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Esse princípio de simetria, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, exige que o modelo federal de controle externo seja observado pelos órgãos locais.
A existência de uma “auditoria especial” ou de denominação semelhante na legislação estadual não altera esse limite. O TCE-PE prevê essa figura nos artigos 37 a 40 da Lei Estadual nº 12.600/2004. TCE-PA, TCE-RJ e TCE-GO também utilizam expressões como “auditoria especial” ou “inspeção especial”, em regra como modalidades de fiscalização.
O nome atribuído ao processo não é determinante. O que importa é o conteúdo da decisão. Somente quando o Tribunal de Contas, no exercício da competência de julgamento prevista no artigo 71, II, da Constituição, declara as contas irregulares pode haver justificativa para a inclusão do responsável na lista eleitoral.
Assim, os Tribunais de Contas estaduais e municipais devem restringir o envio às decisões irrecorríveis que contenham julgamento efetivo sobre a regularidade das contas. A ampliação da lista para abarcar processos de fiscalização que não resultaram em rejeição das contas extrapola o modelo constitucional de controle externo e os requisitos previstos na legislação eleitoral.


