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Justiça

Mudança de circunstâncias pode permitir revisão de sentença coletiva trabalhista

A revisão depende de alteração comprovada no estado de fato ou de direito que fundamentou a decisão anterior.

Mudança de circunstâncias pode permitir revisão de sentença coletiva trabalhista

A sentença coletiva trabalhista que trata de uma relação continuada pode ser revista quando houver mudança no estado de fato ou de direito que sustentou a decisão original. A possibilidade decorre da cláusula rebus sic stantibus e está prevista no artigo 505, I, do Código de Processo Civil (CPC).

A revisão não elimina a coisa julgada relativa ao período em que prevaleceram as condições analisadas inicialmente. A compreensão apresentada é a de que a alteração das circunstâncias dá origem ao exame de uma situação nova, sem modificar a decisão anterior quanto ao intervalo já abrangido por ela.

A tutela coletiva no Direito do Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já previa instrumentos de tutela coletiva antes da edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre eles estão o dissídio coletivo, destinado à obtenção de sentença normativa com regras aplicáveis a determinado setor econômico e à respectiva categoria profissional, e a ação de cumprimento, usada para exigir obrigações trabalhistas coletivas previstas em lei ou em sentenças normativas.

O artigo 872 da CLT reconhece aos sindicatos legitimidade extraordinária para ajuizar ação de cumprimento sem autorização individual dos associados. O artigo 195, §2º, também permite a atuação sindical para cobrar adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Os sindicatos defendem direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme o artigo 8º, III, da CF. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, firmou que essa legitimidade é ampla, dispensa autorização individual e alcança as fases de liquidação e execução. O Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública também estão entre os legitimados.

A tutela coletiva pode abranger direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. No Direito do Trabalho, são exemplos de direitos difusos a proteção do meio ambiente laboral e o combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Direitos coletivos em sentido estrito podem envolver integrantes de uma categoria alcançados por cláusula de convenção coletiva. Já os direitos individuais homogêneos podem decorrer de uma origem comum, como pedidos de adicionais de periculosidade ou insalubridade em determinado ambiente de trabalho.

Limites da coisa julgada

A coisa julgada é protegida pelo artigo 5º, XXXVI, da CF e está relacionada à segurança jurídica, à imutabilidade e à indiscutibilidade da solução dada pelo Poder Judiciário. O artigo 504 do CPC, porém, estabelece que os fundamentos da sentença e a verdade dos fatos usada como base da decisão não formam coisa julgada.

Embora o artigo 505 do CPC impeça nova decisão sobre questões já julgadas na mesma lide, o próprio dispositivo admite a reanálise quando a relação jurídica for continuada e houver mudança no estado de fato ou de direito. Nessa hipótese, a parte pode pedir a revisão do que foi estabelecido na sentença.

A ação revisional não se confunde com a ação rescisória prevista no artigo 966 do CPC. A primeira se destina às situações em que a realidade posterior deixa de corresponder às condições existentes quando a decisão foi proferida. A segunda é tratada como hipótese própria de desconstituição da decisão.

A alteração pode ocorrer no ambiente de trabalho ou em circunstâncias econômicas que tornem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes. O texto também menciona possíveis mudanças em planos de saúde coletivos, contratos de concessão de serviço público e planos de previdência privada.

No campo jurídico, a revisão pode ser motivada por alteração legislativa incompatível com a sentença coletiva ou mais benéfica aos beneficiários da decisão anterior. Também pode decorrer da mudança de entendimento vinculante em repercussão geral, recursos repetitivos ou súmulas vinculantes, fenômeno identificado como overruling. Nesses casos, a manutenção da sentença pode produzir assimetria jurídica e conflito com a isonomia.

Legitimidade sindical e mecanismos processuais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 28 de agosto, firmou entendimento no Tema 27 de que a necessidade de individualizar beneficiários ou quantificar valores não afasta a legitimidade sindical. A tese aprovada reconhece às entidades sindicais legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

A mesma tese afirma que a análise de questões particulares, como a inclusão do integrante da categoria no grupo beneficiário e a quantificação dos direitos de cada substituído, não impede o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.

Para pedir a revisão, é necessário demonstrar a modificação concreta que atingiu o estado de fato ou de direito existente na primeira análise. O instrumento indicado é a ação revisional, com aplicação do artigo 505, I, do CPC. Também é mencionada a possibilidade de petição simples nos próprios autos, com fundamento nos princípios da eficiência e da instrumentalidade das formas.

No processo do trabalho, a solução é buscada de forma subsidiária no direito processual comum, porque a CLT não disciplina a revisão da coisa julgada por mudança de circunstâncias no dissídio individual. Assim, parcelas de trato sucessivo podem estar sujeitas à adaptação quando ocorrer alteração relevante na realidade que fundamentou a decisão.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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