SÃO PAULO — A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a obrigação de um colégio particular indenizar uma aluna que relatou ter sido alvo de ofensas raciais praticadas por colegas. Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença de primeira instância e julgou improcedentes os pedidos.
A ação foi apresentada pela mãe da menina, que pediu R$ 60 mil por danos morais. Segundo o processo, os episódios ocorreram em um colégio de Cerquilho (SP), em 2022 e 2023, e incluíram apelidos pejorativos relacionados à cor da pele e ao cabelo da estudante.
A autora também responsabilizou professores por restrições ao uso do banheiro e ao empréstimo de livros na biblioteca. A Vara Única da Comarca de Cerquilho (SP) havia julgado o pedido procedente e fixado a indenização em R$ 20 mil.
Ao recorrer, a escola afirmou que as regras sobre o fluxo de idas ao banheiro e os limites para retirada de livros eram normas gerais de organização pedagógica, aplicáveis a todos os estudantes. Informou ainda que flexibilizou as regras da biblioteca para permitir empréstimos adicionais à aluna durante o recreio, com o objetivo de incentivar o hábito de leitura.
Intervenção da escola
Sobre as ofensas atribuídas a outros alunos, o colégio alegou que não permaneceu omisso. De acordo com a instituição, a coordenação promoveu mediação pedagógica, reuniu-se com os responsáveis e solicitou um pedido formal de desculpas.
O relator, desembargador César Augusto Fernandes, afirmou que a aplicação das regras do Direito do Consumidor não elimina a necessidade de comprovar falha na prestação do serviço e vínculo direto entre a conduta da escola e o dano alegado. Para ele, as exigências disciplinares integravam o exercício regular da autoridade pedagógica e foram aplicadas de maneira igualitária à turma.
“Não há nos autos nenhum elemento que evidencie hostilidade, menosprezo ou preconceito por parte dos educadores”, escreveu o magistrado. Ele acrescentou que a responsabilidade da escola por atos de alunos depende da demonstração de negligência ou omissão deliberada.
Na avaliação do relator, a intervenção imediata da coordenação descaracterizou a falha no serviço e configurou fato de terceiro, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.


