A Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876/24 ampliou a margem do Supremo Tribunal Federal para definir quando uma decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída após um novo entendimento da própria corte. O julgamento também estabeleceu critérios para o prazo, a retroação e o cabimento da ação rescisória.
A tese adotada manteve um termo inicial móvel para o prazo da rescisória, com eficácia prospectiva, e reservou ao STF a possibilidade de estabelecer, em cada precedente vinculante, como essas regras serão aplicadas. Na ausência de definição específica, foi previsto um limite supletivo de cinco anos, contado do ajuizamento, para a retroação.
Como resultado, o tribunal declarou inconstitucionais o §14 do artigo 525 e o §7º do artigo 535. A decisão também alterou a interpretação sobre o §15, cuja regra vinculava o início do prazo ao trânsito em julgado de decisão do Supremo.
Divergência em relação ao voto original
No plenário virtual da ação, o ministro Gilmar Mendes havia votado pela inconstitucionalidade da expressão que estabelecia esse marco temporal. Depois de um pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento avançou em sentido diferente, a partir de uma proposta formulada pela Presidência do STF durante a sessão.
O enunciado final foi aprovado com ressalvas dos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. A tese vencedora, portanto, não correspondeu integralmente ao voto original do relator. A crítica apresentada é que o resultado foi construído sem um voto único que fundamentasse todos os seus elementos.
O limite de cinco anos foi apresentado como proteção aos efeitos econômicos da rescisão, mas não impede, nessa interpretação, a discussão sobre a própria possibilidade de desconstituir a coisa julgada. Além disso, esse prazo só seria aplicado quando o tribunal não estabelecer regra diferente.
Impacto sobre o controle constitucional
A interpretação adotada também afeta decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário no controle difuso de constitucionalidade. Uma decisão definitiva de tribunal regional sobre a validade de um tributo ou de uma anistia poderia ser atingida por pronunciamento posterior do STF em sentido contrário.
Com isso, a decisão passa a ser vista como uma mudança na relação entre o controle difuso e o controle concentrado. O primeiro, que permite ao juiz afastar uma lei no caso concreto, deixaria de produzir efeitos plenamente definitivos quando houvesse posterior orientação do Supremo em sentido oposto.
A análise da decisão aponta que a nova sistemática prioriza a interpretação mais recente do órgão de cúpula, ainda que a decisão anterior tenha sido fundamentada de forma distinta. Nesse cenário, a coisa julgada deixaria de funcionar como encerramento definitivo da controvérsia e passaria a depender das condições estabelecidas em precedentes posteriores.
O entendimento contrasta com a Súmula 343 e com o Tema 136, que afastam a ação rescisória baseada apenas em mudança posterior de orientação, inclusive em matéria constitucional. A Questão de Ordem na AR 2.876 também é apresentada como parte de uma trajetória relacionada aos Temas 881 e 885, especialmente em discussões tributárias.
Reserva de poder ao Supremo
A decisão é criticada por transformar a interpretação conforme em instrumento para definir, caso a caso, o prazo e a extensão da ação rescisória. O argumento é que essa técnica deveria extrair do texto legal uma interpretação compatível com a Constituição, e não criar regras que não estejam expressamente previstas no dispositivo.
A adoção de um prazo de cinco anos inspirado no artigo 168 do CTN, quando o tribunal não fixar outra regra, é apontada como exemplo dessa ampliação. A crítica sustenta que o Supremo passou a exercer uma competência normativa sobre prazos que não estaria conferida ao Judiciário.
O debate envolve a própria finalidade da coisa julgada. Ela não assegura que toda decisão judicial esteja materialmente correta, mas estabelece um momento a partir do qual o sistema prefere preservar a estabilidade e encerrar a controvérsia. A relativização dessa estabilidade, conforme a análise, transfere ao próprio tribunal o poder de definir quando a decisão deixará de ser definitiva.
A mudança de orientação entre 2016 e 2019 é usada para ilustrar o risco de novas revisões. Se uma decisão posterior pode afastar a coisa julgada, um entendimento futuro, como o que poderia surgir em 2030, também poderia reabrir a discussão.
O levantamento mencionado no debate registrou que 90% dos processos tributários em que o STF aplicou modulação de efeitos resultaram em benefício direto para a Fazenda Pública. A conclusão apresentada é que um mecanismo concebido para proteger a segurança jurídica pode ser usado para limitar os efeitos financeiros de decisões sobre o poder público.


