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Justiça

STF vai definir critérios para julgamentos de estupro de vulnerável

Corte discutirá se desconhecimento da idade e suposto consentimento podem fundamentar absolvições em casos envolvendo menores de 14 anos.

STF vai definir critérios para julgamentos de estupro de vulnerável

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no final de setembro, que vai elaborar uma tese de repercussão geral sobre o crime de estupro de vulnerável. Ainda não há data para o julgamento, que deverá examinar se um acusado pode ser absolvido por alegar que desconhecia a idade da vítima ou que houve consentimento.

A legislação considera crime qualquer relação sexual com menores de 14 anos e impede que a conduta seja relativizada. Apesar disso, decisões judiciais continuam avaliando circunstâncias específicas para absolver acusados. Entre os argumentos usados estão a dúvida sobre a idade, a existência de uma união familiar e a pouca idade do réu.

Para especialistas, a principal questão será estabelecer um padrão de prova aplicável aos processos. O ministro Edson Fachin, relator do caso, reconheceu a repercussão geral por entender que a decisão poderá orientar processos em que aparecem alegações relacionadas à idade, ao comportamento, ao consentimento, à aparência ou à experiência sexual da vítima.

Ariel de Castro, ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrante de uma comissão da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o tema, afirmou que é difícil estabelecer um critério objetivo porque cada situação precisa ser analisada individualmente. Ele citou casos de adolescentes em redes sociais voltadas a maiores de 18 anos e em casas noturnas para adultos com identidades falsificadas.

Paulo Afonso Garrido de Paula, procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo e coautor do Estatuto da Criança e do Adolescente, disse que a possibilidade de absolvição por desconhecimento da idade contraria a presunção absoluta do crime, definida pela Lei 15.353/2026.

Caso que chegou ao STF

O processo teve origem em uma decisão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que absolveu, por maioria, um acusado condenado em primeira instância a 12 anos e três meses de reclusão. A vítima tinha 13 anos quando os fatos ocorreram.

O colegiado aceitou a tese de erro de tipo e considerou plausível a versão de que o acusado não sabia a idade da adolescente. Também foram levados em conta o suposto consentimento, o relacionamento, a aceitação de um pedido de namoro e a ida dela à casa do réu. De acordo com o voto vencedor, ela teria dito ter 17 anos, embora o acusado estimasse que aparentava ter 15 ou 16. Houve um voto contrário, da desembargadora Adriana Ramos de Mello.

A Lei 15.353/2026 foi aprovada após a repercussão de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, posteriormente revertida, que absolveu um homem de 35 anos acusado de se relacionar com uma menina de 12. A nova legislação proibiu relativizações baseadas em consentimento ou aprovação familiar, mas decisões desse tipo ainda são questionadas.

Fachin relacionou o julgamento à proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição. A norma atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade de proteger crianças e adolescentes contra negligência, discriminação, exploração e violência. O parágrafo 4º prevê punição severa para abuso, violência e exploração sexual.

Em 13 de maio de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos, manifestou preocupação com decisões brasileiras que admitem exceções à responsabilização penal. A entidade defendeu que adultos sejam responsabilizados em casos envolvendo menores de 14 anos, sem exceções baseadas em consentimento, união conjugal posterior ou nascimento de uma criança decorrente da violência.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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