O Supremo Tribunal Federal decidiu, no final de setembro, que vai elaborar uma tese de repercussão geral sobre o crime de estupro de vulnerável. Ainda não há data para o julgamento, que deverá examinar se um acusado pode ser absolvido por alegar que desconhecia a idade da vítima ou que houve consentimento.
A legislação considera crime qualquer relação sexual com menores de 14 anos e impede que a conduta seja relativizada. Apesar disso, decisões judiciais continuam avaliando circunstâncias específicas para absolver acusados. Entre os argumentos usados estão a dúvida sobre a idade, a existência de uma união familiar e a pouca idade do réu.
Para especialistas, a principal questão será estabelecer um padrão de prova aplicável aos processos. O ministro Edson Fachin, relator do caso, reconheceu a repercussão geral por entender que a decisão poderá orientar processos em que aparecem alegações relacionadas à idade, ao comportamento, ao consentimento, à aparência ou à experiência sexual da vítima.
Ariel de Castro, ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrante de uma comissão da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o tema, afirmou que é difícil estabelecer um critério objetivo porque cada situação precisa ser analisada individualmente. Ele citou casos de adolescentes em redes sociais voltadas a maiores de 18 anos e em casas noturnas para adultos com identidades falsificadas.
Paulo Afonso Garrido de Paula, procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo e coautor do Estatuto da Criança e do Adolescente, disse que a possibilidade de absolvição por desconhecimento da idade contraria a presunção absoluta do crime, definida pela Lei 15.353/2026.
Caso que chegou ao STF
O processo teve origem em uma decisão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que absolveu, por maioria, um acusado condenado em primeira instância a 12 anos e três meses de reclusão. A vítima tinha 13 anos quando os fatos ocorreram.
O colegiado aceitou a tese de erro de tipo e considerou plausível a versão de que o acusado não sabia a idade da adolescente. Também foram levados em conta o suposto consentimento, o relacionamento, a aceitação de um pedido de namoro e a ida dela à casa do réu. De acordo com o voto vencedor, ela teria dito ter 17 anos, embora o acusado estimasse que aparentava ter 15 ou 16. Houve um voto contrário, da desembargadora Adriana Ramos de Mello.
A Lei 15.353/2026 foi aprovada após a repercussão de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, posteriormente revertida, que absolveu um homem de 35 anos acusado de se relacionar com uma menina de 12. A nova legislação proibiu relativizações baseadas em consentimento ou aprovação familiar, mas decisões desse tipo ainda são questionadas.
Fachin relacionou o julgamento à proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição. A norma atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade de proteger crianças e adolescentes contra negligência, discriminação, exploração e violência. O parágrafo 4º prevê punição severa para abuso, violência e exploração sexual.
Em 13 de maio de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos, manifestou preocupação com decisões brasileiras que admitem exceções à responsabilização penal. A entidade defendeu que adultos sejam responsabilizados em casos envolvendo menores de 14 anos, sem exceções baseadas em consentimento, união conjugal posterior ou nascimento de uma criança decorrente da violência.


