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Justiça

STF deve verificar relatório da PF antes de decidir sobre investigação

Tese sustenta que o presidente da Corte precisa conferir a pertinência e a base técnica do documento antes de submetê-lo ao Plenário.

STF deve verificar relatório da PF antes de decidir sobre investigação

O presidente do Supremo Tribunal Federal deve conferir pessoalmente um relatório da Polícia Federal antes de submetê-lo ao Plenário para decidir sobre a abertura ou o arquivamento de apuração contra um ministro. A verificação deve avaliar se o documento corresponde ao procedimento que o originou e se suas conclusões atendem aos critérios técnicos exigidos pela legislação processual.

A questão está relacionada ao relatório sobre contatos entre Daniel Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes, que o ministro Edson Fachin pautou para 15 de setembro. O Regimento Interno do Supremo não estabelece qual procedimento deve ser adotado quando uma notícia de possível irregularidade atribuída a ministro chega à Presidência na forma de documento policial.

O vazio no Regimento

O artigo 5º, I, atribui ao Plenário competência penal sobre os ministros. Os artigos 230 e seguintes tratam do inquérito e da ação penal originária. Já o artigo 13, XIII, determina que o presidente supervisione a ordem e a disciplina, mas limita o poder de aplicar penalidades aos servidores.

O artigo 43 prevê a instauração de inquérito para infração penal ocorrida na sede do tribunal, hipótese que não se aplica a fatos externos. O artigo 45 remete os inquéritos administrativos a normas próprias, sem apresentá-las. Os artigos 146, II, e 151 tratam, respectivamente, do voto do presidente em matéria administrativa e da possibilidade de sessão secreta, mas pressupõem que o tema já esteja em deliberação.

O Regimento não define quem deve apurar a notícia, como o documento deve ser examinado antes da sessão, quem deve elaborar o relatório ou quando a matéria pode ser arquivada sem ser levada ao Plenário. A Constituição, nos artigos 37 e 93, X, submete a administração do tribunal à impessoalidade, à moralidade e ao dever de motivação. O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro permite integrar o vazio normativo por analogia.

A referência apontada é o artigo 8º da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça. A norma determina que o presidente do tribunal apure imediatamente uma irregularidade atribuída a magistrado que não seja de primeiro grau. O artigo 9º prevê a notificação do magistrado e permite o arquivamento imediato quando não houver infração. O artigo 14 reserva ao colegiado a decisão sobre a instauração, com base em relatório conclusivo da autoridade responsável pela apuração.

A Resolução não vincula o Supremo, que está fora da jurisdição do CNJ. Sua utilização como parâmetro decorre da semelhança entre as situações: o presidente de um tribunal recebe uma notícia envolvendo um colega e precisa examiná-la antes da decisão do colegiado.

Duas etapas

O modelo proposto tem duas fases. Primeiro, o presidente recebe a notícia, identifica os fatos, ouve o ministro envolvido, examina os elementos disponíveis e avalia a existência de indícios. Nessa etapa, pode propor o arquivamento do que não apresentar consistência. Depois, o Plenário analisa a proposta resultante da apuração.

Edson Fachin concentrou os procedimentos na Presidência, pediu esclarecimentos ao relator, ao ministro noticiado, ao procurador-geral da República e ao diretor-geral da PF, além de suspender procedimentos relacionados. Essas providências, porém, não substituiriam a conferência do relatório policial.

O relator das investigações do Banco Master havia solicitado, em 24 de agosto, dados sobre a rede de influência do investigado. Na análise, a PF incluiu contatos e mensagens atribuídos a Alexandre de Moraes. A Procuradoria-Geral da República sustenta que a apuração sobre o destinatário das mensagens não poderia ter sido determinada sem provocação do Ministério Público ou da própria polícia e que caberia ao colegiado decidir sobre investigação envolvendo integrante da Corte.

Antes de examinar o mérito, seria necessário verificar se o relator tinha competência para determinar a diligência, se o material surgiu de forma fortuita ou se a análise foi direcionada a pessoa que não era objeto do inquérito. O artigo 136 do Regimento Interno determina que as questões preliminares sejam julgadas antes do mérito.

Verificação técnica

O relatório também exigiria exame sobre a origem lícita dos dados, a compatibilidade entre a autorização judicial e o uso do material, a cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, a integridade da extração e a ferramenta empregada.

Outro ponto é a atribuição de autoria. O contato estaria salvo na agenda do investigado com o nome do ministro, mas essa identificação, isoladamente, é uma declaração do dono do aparelho e não comprova que o número pertence à pessoa indicada. Também seria necessário distinguir fatos documentados, relatos colhidos e avaliações feitas pelo analista.

O documento pode apresentar como fatos conclusões sobre a titularidade da linha, o recebimento das mensagens e a ocorrência de encontros. Cada conclusão depende de uma operação técnica específica. A confirmação da linha exigiria meio independente da agenda; a entrega das mensagens dependeria de registro que a extração do aparelho remetente não fornece; e os encontros poderiam depender de localização, registro de acesso ou relato de terceiro.

A conclusão defendida é que o presidente deve verificar a competência para determinar a diligência, a validade formal do material e o suporte dos dados às conclusões. Somente depois deveria avaliar se os fatos remanescentes correspondem a alguma hipótese de infração e, com voto escrito, pautar a matéria.

O Plenário continuaria apto a rejeitar a proposta, determinar novas diligências — possibilidade prevista no artigo 140 do Regimento — ou seguir outro caminho. A conferência prévia não retiraria sua competência; daria condições para que a decisão fosse tomada com base em material examinado.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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