O Supremo Tribunal Federal considerou válida a atribuição ao ministro da Fazenda para definir o limite mensal de compensação de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais definitivas. A regra alcança créditos superiores a R$ 10 milhões e estabelece um teto gradual, calculado conforme o valor total acumulado.
O julgamento foi encerrado nesta segunda-feira (14/9), em sessão virtual. O relator, ministro Cristiano Zanin, teve seu voto acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
Base legal da decisão
A análise do tribunal partiu do artigo 170 do Código Tributário Nacional. O dispositivo determina que a compensação depende das condições previstas na lei que a autoriza, podendo a norma estabelecer garantias e requisitos ou delegar a regulamentação a uma autoridade administrativa.
O STF também considerou precedente firmado no RE 917.285, segundo o qual não existe direito subjetivo e irrestrito à compensação. Para que um crédito seja usado na extinção de débitos tributários, é necessário observar as regras definidas em lei.
As ações foram apresentadas pelo Partido Novo e pelo Podemos. Inicialmente, os partidos contestavam outros trechos da Medida Provisória 1.202/2023, entre eles a reoneração da folha de pagamentos e a revogação de benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Após mudanças no processo legislativo, esses temas foram retirados da medida e passaram a ser tratados em normas diferentes. A Lei 14.873/2024 ficou concentrada no limite mensal para compensação de créditos derivados de decisões judiciais transitadas em julgado.
Argumentos e voto do relator
Os partidos sustentaram que a limitação impede o acesso integral a um crédito já incorporado ao patrimônio do credor, com impacto sobre o fluxo de caixa e sobre o uso econômico do direito. Também afirmaram que não havia critérios legais objetivos para definir os limites quantitativos e que a delegação ao ministro da Fazenda contrariaria o princípio da legalidade.
Zanin avaliou que débitos da Fazenda Pública reconhecidos judicialmente normalmente seguem o regime de precatórios. A compensação tributária seria uma exceção prevista no Código Tributário Nacional. Por isso, segundo o ministro, limitar esse mecanismo e direcionar a quitação para o regime regular de precatórios não desrespeita decisões judiciais definitivas.
“Não se pode extrair, da mera titularidade de um crédito contra a Fazenda Pública, o direito constitucional de usá-lo para compensação na quantidade e no momento unilateralmente escolhidos pelo contribuinte”, afirmou.
O relator destacou que o teto foi criado pela Lei 14.873/2024, e não diretamente pela administração pública. Embora o Congresso pudesse estabelecer o limite, a lei atribuiu essa tarefa ao ministro da Fazenda para permitir a “adequação às variações da realidade financeira e orçamentária”.
Para o ministro, a norma definiu parâmetros qualitativos e quantitativos suficientes para orientar a atuação administrativa. A função delegada, portanto, seria de complementação e aplicação da lei, sem criação de uma regra nova pela administração.
O STF citou ainda decisões anteriores que reconheceram a possibilidade de o Legislativo impor limites à compensação tributária, como os precedentes AI 525.712 e ARE 715.214. Também foi mencionado o RE 601.967, sobre o momento de aproveitamento de determinados créditos de ICMS, além dos julgamentos RE 343.446 e RE 838.284, relacionados à definição de aspectos quantitativos de tributos pelo Executivo dentro de critérios legais.


