O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a subordinação administrativa das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos ministérios em que atuam. A decisão foi unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.297, proposta pela entidade que atualmente corresponde à Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe).
Os ministros acompanharam o voto do relator, Nunes Marques. A sessão virtual terminou na última sexta-feira (4/9), ao analisar dispositivos da Lei Complementar 73/1993 que vinculam administrativamente as Consultorias Jurídicas aos respectivos ministros e a PGFN ao titular do Ministério da Fazenda.
A decisão diferencia a gestão administrativa da orientação técnica e jurídica. Conforme o entendimento firmado, os ministérios podem cuidar de pessoal, orçamento, logística, infraestrutura, recursos humanos, materiais e apoio administrativo necessários ao funcionamento das unidades. A direção jurídica e institucional, porém, permanece com o advogado-geral da União.
Nunes Marques afirmou que a subordinação administrativa não retira do advogado-geral da União a condição de chefe da instituição nem autoriza ministros a interferirem na atuação técnica dos advogados públicos. Entre as atribuições preservadas estão a direção da AGU, a coordenação da representação judicial da União, a supervisão técnica dos órgãos e a uniformização das atividades consultiva e contenciosa.
A Lei Orgânica da AGU também confere ao advogado-geral da União competência para estabelecer a interpretação da Constituição e das leis a ser seguida pelos órgãos jurídicos do Executivo, resolver controvérsias jurídicas e exercer orientação normativa. As Consultorias Jurídicas só podem fixar interpretação uniforme em suas áreas quando não houver orientação normativa do chefe da AGU.
A Anafe argumentava que a Constituição estruturou a AGU como instituição una, centralizada e independente. Para a entidade, a vinculação administrativa a ministros poderia comprometer essa unidade, dificultar a imparcialidade das consultorias e abrir espaço para interferências na atividade técnica.
O relator rejeitou a tese por considerar que ela equipara de forma indevida os dois tipos de subordinação. Para ele, a organização permite que as Consultorias Jurídicas tenham estrutura e apoio dentro dos ministérios sem transferir a seus titulares a direção jurídica dos advogados públicos. “A vinculação administrativa, portanto, atende a razões de eficiência e especialização administrativa”, afirmou.
O ministro também afastou a alegação de violação ao artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o voto, essa norma tratou da transição entre a Constituição de 1988 e a instalação definitiva da AGU, sem impedir que uma lei complementar posterior definisse a organização interna da instituição. A decisão também preserva o modelo previsto no artigo 131 da Constituição.


