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Justiça

STJ considera suficiente a condenação para exigir grupo reflexivo

Ministros afirmam que a participação só precisa de justificativa específica quando o juiz decidir afastar a medida.

STJ considera suficiente a condenação para exigir grupo reflexivo

A condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher já fornece fundamento jurídico para exigir que o agressor participe de grupo reflexivo durante a suspensão condicional da pena, decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A obrigação só precisa ser afastada com justificativa detalhada sobre sua inadequação ao caso concreto.

Por unanimidade, os ministros restabeleceram a condição imposta a um condenado. Ele recebeu pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e teve a execução suspensa por dois anos. Entre as exigências estava a participação em cinco sessões de um grupo reflexivo.

A condição havia sido retirada, de ofício, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte entendeu que a determinação não apresentava fundamentação específica. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, que reverteu essa decisão.

Fundamentação da decisão

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a Lei Maria da Penha acrescentou o parágrafo único ao artigo 152 da Lei de Execução Penal. O dispositivo autoriza o juiz a determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O artigo 79 do Código Penal também permite a fixação de condições suplementares para a suspensão condicional da pena, desde que sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Para Schietti, a medida deve ser entendida como um poder-dever do magistrado.

“O principal objetivo da legislação protetiva não é apenas punir, mas também prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero”, afirmou o relator.

A suspensão condicional da pena, conhecida como sursis penal, interrompe por determinado período a execução da pena privativa de liberdade depois da condenação, desde que o condenado cumpra os requisitos legais e as condições fixadas. Schietti diferenciou esse mecanismo da suspensão condicional do processo, da transação penal e do acordo de não persecução penal, considerados incompatíveis com a Lei Maria da Penha.

Prevenção da reincidência

O ministro citou levantamento segundo o qual, na estimativa mais conservadora, os programas parecem evitar que três em cada quatro homens retornem ao sistema de proteção da Lei Maria da Penha. A decisão também mencionou a Recomendação 124/2022, editada pelo Conselho Nacional de Justiça para incentivar a participação de autores de violência doméstica e familiar em programas de recuperação e reeducação.

Na avaliação do relator, os grupos têm caráter pedagógico e promovem espaços de diálogo e reflexão voltados à responsabilização e à mudança de comportamento. Por isso, a condenação nesse contexto basta para impor a participação. A exigência de fundamentação específica se aplica à decisão contrária: se o juiz afastar a medida, deverá explicar detalhadamente por que a considera inadequada.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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