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Justiça

STJ confirma falência da Buritirama após validar protesto por edital

Corte rejeitou o último recurso da mineradora e manteve decisão baseada em dívida de R$ 27,2 milhões não paga no vencimento.

STJ confirma falência da Buritirama após validar protesto por edital

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a falência da Buritirama, após considerar válido o protesto por edital de uma dívida de R$ 27,2 milhões. A decisão rejeitou os embargos de divergência apresentados pela mineradora contra julgamento anterior da 3ª Turma do tribunal.

O débito surgiu do descumprimento de um contrato com uma empresa credora que presta serviços de logística. A cobrança foi protestada por edital depois que a devedora não foi localizada no endereço informado. Em 2023, foram feitas duas tentativas de intimação. Uma delas retornou com aviso de recebimento indicando que a empresa estava em home office.

A Justiça de São Paulo entendeu que a situação poderia ser equiparada à ausência de alguém disposto a receber a intimação. Com base no artigo 15 da Lei 9.492/1997, considerou possível realizar o ato por edital. A 3ª Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia decretado a falência com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005.

Esse dispositivo prevê a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, deixa de pagar no vencimento uma obrigação líquida superior ao equivalente a 40 salários mínimos.

Argumentos da mineradora

Nos embargos, a Buritirama questionou a legalidade do protesto. A empresa afirmou que o ato deveria identificar a pessoa intimada e citou exigência prevista na legislação e na Súmula 361 do STJ. Também alegou que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal por representantes ou por meios eletrônicos admitidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

A mineradora defendeu ainda que a aplicação do artigo 15 da Lei 9.492/1997 fosse limitada às hipóteses descritas no próprio dispositivo, sem extensão para situações consideradas equivalentes.

O relator dos embargos, desembargador convocado Luis Carlos Gambogi, concluiu que o recurso não poderia ser conhecido. A 2ª Seção entendeu que os julgados apresentados como referência não tinham semelhança suficiente com o caso analisado pela 3ª Turma.

Com isso, prevaleceu a validade do protesto por edital e foi mantida a falência. No julgamento anterior, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que “o credor não pode aguardar até que o empresário se disponha a comparecer ao endereço informado como sede”.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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