A apreensão de um bem utilizado em infração administrativa ambiental pode ser seguida de seu perdimento mesmo sem prova de má-fé do proprietário, decidiu, por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi firmado no REsp 2.226.768/MA, julgado em 16/6/2026, sob relatoria para o acórdão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e consta do Informativo de Jurisprudência nº 900.
O caso envolve um trator alugado a terceiro e usado em desmatamento dentro de uma unidade de conservação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia determinado a liberação do equipamento com base, entre outros pontos, na ausência de prova de má-fé da proprietária, na inexistência de antecedentes de infrações ambientais e na presunção de boa-fé.
Fundamentos do julgamento
Ao reformar essa decisão, o STJ considerou que os artigos 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 autorizam a apreensão dos instrumentos empregados em infrações ambientais sem exigir demonstração de boa ou má-fé do proprietário. Para a maioria, tanto a apreensão quanto o perdimento têm natureza real, com efeitos sobre o próprio instrumento relacionado à infração.
A análise do caso distingue, porém, a retirada cautelar do bem e a perda definitiva da propriedade. A apreensão pode interromper a conduta ilícita, impedir a continuidade do dano e preservar a eficácia da atuação administrativa. Nessa etapa, não seria necessária a demonstração prévia de dolo ou culpa.
O perdimento tem efeito diferente: priva o particular de seu patrimônio e constitui consequência sancionatória. Por isso, a discussão passa a envolver as garantias aplicáveis ao Direito Administrativo Sancionador e a conduta do proprietário atingido.
Responsabilidade do proprietário
O STJ tem orientação de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. No EREsp 1.318.051/RJ, a 1ª Seção assentou, em 8/5/2019, que a aplicação de penalidade administrativa ambiental exige análise do elemento subjetivo da conduta e do nexo causal. O entendimento também foi reunido na edição nº 216 da “Jurisprudência em Teses”, nas Teses 5 e 6.
A primeira afirma que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. A segunda estabelece que a penalidade deve observar a Teoria da Culpabilidade, com elemento subjetivo da conduta transgressora e nexo causal.
A natureza real de uma penalidade indica que ela recai sobre uma coisa, um instrumento ou outro objeto ligado ao ilícito. Isso não necessariamente elimina a necessidade de verificar se o proprietário participou da infração, tinha conhecimento dela, anuiu com a conduta ou deixou de cumprir um dever de cuidado.
No julgamento, prevaleceu a compreensão de que o bem poderia ser considerado vinculado objetivamente à infração. Essa interpretação suscita a questão de saber por que o titular deve perder a propriedade quando não praticou o ato, não participou dele e não contribuiu culposamente para sua ocorrência.
Contratos de locação e alienação fiduciária
A discussão também alcança situações em que o bem é utilizado por alguém diferente de seu proprietário. Uma aeronave, uma escavadeira ou um caminhão podem ser alugados para uma finalidade regular e empregados, sem conhecimento do titular, em atividade ambiental ilícita. Nesses casos, a apreensão imediata e a perda patrimonial colocam questões distintas.
A controvérsia se amplia quando o bem está sujeito à alienação fiduciária. Nessa modalidade, a propriedade resolúvel e a posse indireta pertencem ao credor fiduciário, enquanto o devedor mantém a posse direta e utiliza o equipamento. A perda do bem poderia atingir, assim, patrimônio de instituição financeira que não teve conhecimento da infração.
A proteção ambiental tem fundamento constitucional, assim como o direito de propriedade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Como o perdimento retira o bem do patrimônio de seu titular, a análise deve considerar a proporcionalidade, a razoabilidade e as circunstâncias concretas da vinculação do proprietário ao ilícito.
Os Temas 1.036 e 1.043 do STJ não estabeleceram, em sua formulação, a perda necessária do bem pertencente a terceiro estranho à infração. O primeiro afastou a exigência de uso específico, exclusivo ou habitual do instrumento para sua apreensão. O segundo tratou da inexistência de direito subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário.
A distinção entre apreensão e perdimento permanece no centro do debate. A primeira pode ser adotada para fazer cessar o uso ilícito do bem. A segunda, por retirar a propriedade, envolve a necessidade de processo administrativo regular e de fundamentação sobre a responsabilidade do titular, inclusive quanto a dolo, culpa e possibilidade de evitar o uso irregular.


