TRAIPU (AL) — A defesa deverá ter acesso integral ao processo administrativo ambiental antes de apresentar novamente sua resposta à acusação em uma ação penal por desmatamento. A determinação é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu prejuízo ao direito de defesa, mas rejeitou o trancamento do processo e a anulação da denúncia.
A acusação foi apresentada pelo Ministério Público de Alagoas contra um denunciado por destruir 32,25 hectares de vegetação natural do Bioma Caatinga em uma Área de Preservação Permanente, na zona rural de Traipu (AL). O caso envolve documentos do processo administrativo do Ibama, cujo acesso não foi disponibilizado integralmente à defesa antes da manifestação inicial.
O pedido de habeas corpus também contestava decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, que havia negado a anulação dos atos processuais e o encerramento da ação penal. No STJ, o ministro concluiu que a falta do procedimento administrativo completo não invalida automaticamente a denúncia. A análise depende de verificar se os documentos são necessários para definir o crime atribuído e para o exercício da defesa.
Distinção sobre a vegetação
Ribeiro Dantas observou que a acusação foi baseada nos artigos 38, 48 e 50 da Lei 9.605/1998, relativos ao desmatamento de florestas em APP. Segundo o relator, esse enquadramento se refere a formações arbóreas densas e de alto porte, adultas ou em formação, e não alcança automaticamente outras categorias de vegetação, como veredas ou formações não arbóreas.
A distinção é relevante porque, conforme o ministro, a lei não considera crime a destruição de qualquer espécie de vegetação situada em área de preservação permanente. Ele também afirmou que não é possível ampliar o tipo penal apenas pela localização da vegetação. O entendimento foi adotado ainda nos julgamentos do REsp 2.249.961 e do AgRg no AREsp 1.571.857.
No processo, o Ministério Público apresentou documentos para indicar a ocorrência de desmatamento em APP, mas não esclareceu se a formação atingida correspondia a uma floresta. Parte do processo administrativo foi anexada somente depois da resposta à acusação, sem reabertura do prazo previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Por isso, o ministro determinou a invalidação dos atos praticados a partir da resposta à acusação. O juízo de origem deverá garantir a juntada integral do procedimento e, após o acesso da defesa ao material, reabrir o prazo do artigo 396-A. Para Ribeiro Dantas, a juntada posterior, mesmo completa, não recupera sozinha a oportunidade processual perdida.



