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Justiça

Irretroatividade limita aplicação de novas regras ambientais a ocupações antigas

Análise diferencia a vedação ao direito adquirido de poluir da proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Irretroatividade limita aplicação de novas regras ambientais a ocupações antigas

A aplicação de normas ambientais a ocupações antigas deve considerar a lei vigente no momento em que a construção ou atividade foi implantada. A inexistência de direito adquirido de poluir não autoriza, por si só, que uma regra posterior seja usada para transformar em irregular uma conduta que era lícita quando praticada.

A Constituição protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada no artigo 5º, XXXVI. Com base nessa garantia, a lei nova disciplina o presente e o futuro, mas não alcança fatos ou relações jurídicas já definitivamente encerrados antes de sua edição. O professor Édis Milaré afirma que normas ambientais incidem imediatamente sobre fatos futuros e sobre consequências atuais de fatos passados, ressalvadas as situações já exauridas.

Direito adquirido e fato consumado

No Direito Ambiental, a teoria do fato consumado não pode ser usada para validar danos ou ocupações que já nasceram ilegais. A Súmula 613 do STJ, porém, não elimina a necessidade de examinar se a proibição existia quando a conduta ocorreu.

No REsp 948.921/SP, o STJ rejeitou a alegação de que décadas de uso poderiam autorizar a continuidade de atos proibidos. O caso envolvia imóvel adquirido em 1983, já sem cobertura florestal, e a discussão sobre a exigência de reserva legal. A decisão considerou que o Código Florestal de 1965, em sua redação original, já previa percentual mínimo de cobertura florestal na região do imóvel. Assim, a restrição existia antes da aquisição, e o precedente aplicou a regra vigente ao tempo do fato.

A distinção é central: não há direito a proteger quando a atividade já era proibida no momento em que foi realizada. Outra situação ocorre quando uma norma posterior cria a restrição ou modifica o regime jurídico de uma ocupação que era legal.

Mudanças no regime de proteção

O artigo 2º da Lei nº 4.771/1965 protegia florestas e outras formas de vegetação natural situadas ao longo de cursos d’água, restingas e demais áreas previstas em lei. A proteção estava vinculada à cobertura vegetal. Com a Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que incluiu o § 2º, II, no artigo 1º da mesma lei, a área de preservação permanente passou a ser definida como espaço protegido coberto ou não por vegetação nativa.

A mudança fez com que o espaço físico pudesse ser protegido independentemente da existência de vegetação. Pela regra da irretroatividade, ocupações anteriores não devem ser submetidas automaticamente a uma classificação que não existia quando foram implantadas.

A Lei nº 11.428/2006 também estabelece que a vegetação primária ou secundária não perde sua classificação em razão de incêndio, desmatamento ou intervenção não autorizada. Já o Decreto nº 6.660/2008 delimita a proteção aos remanescentes de vegetação nativa e exclui áreas ocupadas por agricultura, cidades, pastagens, florestas plantadas ou desprovidas dessa vegetação.

Licenciamento e infração permanente

A Lei nº 15.190/2025 incorporou essa distinção ao licenciamento ambiental. O artigo 16, § 1º, VI, determina que, na renovação da licença, mesmo quando houver alteração legislativa posterior, sejam garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A previsão não cria direito adquirido de poluir: protege empreendimentos licenciados conforme a lei vigente antes da norma proibitiva superveniente.

Também é necessário verificar a data e a legalidade da ocupação em casos de suposta infração continuada. O artigo 48 da Lei nº 9.605/98 e o artigo 48 do Decreto nº 6.514/2008 tratam de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e outras formas de vegetação em áreas protegidas.

A Turma Nacional de Uniformização, no PUIL 0000138-48.2013.4.05.8402, Tema 237, reconheceu que a manutenção de construção que impede a regeneração vegetal pode configurar infração permanente, inclusive quando a edificação foi erguida antes da vigência do tipo penal. A decisão, contudo, ressalvou as construções realizadas legalmente à época.

Essa ressalva exige que se verifique primeiro se a proibição já existia quando a ocupação foi consolidada. A passagem do tempo não transforma, por si só, uma situação lícita em infração. Diferenciar a aplicação imediata da lei ambiental de sua aplicação retroativa é, portanto, necessário para preservar tanto a proteção ambiental quanto as garantias constitucionais.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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