SÃO PAULO — A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça responsabilizou um banco por operações realizadas por um correntista durante um sequestro relâmpago. O colegiado declarou inexigíveis os débitos e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
As transações movimentaram R$ 154,8 mil em cerca de 24 horas. Embora tenham sido feitas com cartão, senha e biometria facial, as operações destoavam do histórico do cliente. Todas ocorreram no mesmo dia, e a própria instituição bloqueou uma delas, no valor de R$ 110 mil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a responsabilidade do banco ao considerar o crime um fortuito externo. Ao julgar o recurso especial, porém, a ministra Daniela Teixeira entendeu que a validação de operações suspeitas e incompatíveis com o perfil do correntista caracterizou falha na prestação do serviço.
A relatora afirmou que os bancos devem manter mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, com critérios objetivos capazes de identificar movimentações atípicas a partir do padrão de consumo dos clientes. Para ela, a ausência desses mecanismos evidencia deficiência no sistema de segurança e configura defeito na prestação do serviço, conforme o parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Daniela Teixeira também afastou a aplicação do fortuito externo ao caso. Na avaliação da ministra, o sequestro deu origem à coação, mas o prejuízo foi concretizado por meio dos sistemas bancários, que permitiram a conclusão das transações sem impedir movimentações anômalas.
“A fraude consumou-se precisamente no âmbito das operações bancárias”, afirmou a relatora. Segundo ela, a falha relacionada à segurança interna da atividade bancária impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira.


