A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar se penas de reclusão e detenção aplicadas à mesma pessoa podem ser unificadas e quais seriam os efeitos dessa medida na execução criminal. O julgamento do Tema 1.332, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi suspenso após pedido de vista do ministro Carlos Brandão.
Até agora, apenas o relator, ministro Rogerio Schietti, apresentou voto. A detenção é destinada a crimes menos graves e não pode ser cumprida em regime fechado. A discussão envolve casos em que uma pessoa recebe as duas modalidades de pena no mesmo processo ou em ações penais diferentes.
Proposta do relator
Schietti defendeu a unificação condicional ou diferida. Pela proposta, as penas podem ser somadas, desde que o resultado seja compatível com a natureza da detenção. A operação não poderá levar ao cumprimento dessa pena em regime fechado, que corresponde a mais de oito anos.
Quando as penas de reclusão, isoladamente, não exigirem o regime fechado, as punições serão unificadas e cumpridas conjuntamente em regime semiaberto ou aberto, conforme o total resultante. Se a reclusão levar ao regime fechado, a detenção ficará suspensa, e a pessoa cumprirá primeiro a pena de reclusão.
A unificação ocorreria quando o sentenciado progredisse para um regime compatível com a detenção. A partir desse momento, as duas penas passariam a ser cumpridas conjuntamente no regime já alcançado.
Para o relator, a vedação ao regime fechado para a detenção é uma regra obrigatória do sistema jurídico brasileiro. Por isso, não poderia ser afastada nem mesmo de forma indireta. Schietti afirmou que sua interpretação representa “uma evolução da nossa jurisprudência por conciliar as exigências aparentemente antagônicas em debate.”
Pedido de vista
O ministro Carlos Brandão pediu vista devido à novidade da proposta em relação à orientação adotada pelas turmas criminais do STJ. Ele observou que a unificação plena é a posição tradicionalmente dominante na Corte, enquanto a separação entre a decisão condenatória e a fase de execução passou a prevalecer mais recentemente nos colegiados criminais.
O caso também considera outras possibilidades: somar indistintamente as penas para definir o regime inicial; impedir qualquer unificação, com cumprimento sucessivo de cada modalidade; ou permitir que apenas o juiz da execução faça a unificação, preservando características próprias na sentença condenatória.


