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Justiça

TJ-PR extingue cobrança de R$ 3,1 milhões contra sócio retirante

Colegiado considerou que saldo patrimonial negativo reduz os haveres a zero, mas não cria responsabilidade pessoal sem reconvenção.

TJ-PR extingue cobrança de R$ 3,1 milhões contra sócio retirante

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) extinguiu o cumprimento de sentença de R$ 3,1 milhões movido contra um sócio retirante de uma empresa de tecnologia e comunicação. O colegiado reconheceu a inexigibilidade do título executivo, determinou o levantamento da penhora e afastou a cobrança de multa e honorários.

A disputa começou em uma ação de dissolução parcial da sociedade. O juízo de primeiro grau havia determinado a exclusão do sócio do quadro societário e a realização de apuração de haveres e deveres, com base em laudo pericial contábil. Após a homologação do documento, que apontou saldo patrimonial negativo, os sócios remanescentes iniciaram a execução contra o ex-sócio, atribuindo a ele o passivo da empresa.

A decisão de origem rejeitou a impugnação do executado e manteve a penhora de R$ 53,8 mil realizada pelo Sisbajud. No recurso, o sócio alegou, entre outros pontos, a falta de uma condenação contra ele, a ausência de reconvenção, a ilegitimidade ativa dos sócios e a impenhorabilidade de valores destinados ao custeio de pensão alimentícia. Também sustentou a nulidade da intimação por falta de notificação pessoal após seis anos do trânsito em julgado.

Limites da apuração

O relator, desembargador Alberto Junior Veloso, afirmou que a apuração de haveres e deveres tem finalidade liquidatória: calcular o patrimônio líquido da pessoa jurídica e o valor da quota do sócio que deixa a empresa. O passivo incluído no balanço reduz os haveres, mas não representa condenação pessoal do retirante.

Para o relator, permitir a cobrança direta do passivo violaria o regime de responsabilidade limitada previsto no artigo 1.052 do Código Civil. “Sem reconvenção, não há pedido contraposto, não existindo pretensão constituída em desfavor do agravante e, como consequência, não há título executivo que ampare a execução”, afirmou.

O colegiado também aplicou o princípio da autonomia patrimonial previsto no artigo 49-A do Código Civil. Com isso, concluiu que os sócios remanescentes não poderiam cobrar, em nome próprio, crédito que pertenceria à pessoa jurídica. O artigo 602 do Código de Processo Civil permite que a sociedade formule pedido de indenização compensável com os haveres, desde que apresentado por reconvenção ou pedido contraposto. Como isso não ocorreu, o tribunal afastou a execução.

Atuou na defesa do sócio retirante o advogado Alison Gonçalves da Silva, do Gonçalves Spagnolo Advogados. O processo é o Agravo de Instrumento 0062952-86.2026.8.16.0000.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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