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Justiça

TJ-RJ rejeita pedido inédito de desaforamento de júri para outro estado

Decisão retomou debate sobre a possibilidade de transferir julgamentos do Tribunal do Júri entre estados para preservar a imparcialidade.

TJ-RJ rejeita pedido inédito de desaforamento de júri para outro estado

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou um pedido para transferir para outro estado o julgamento de um caso submetido ao Tribunal do Júri. A defesa havia protocolado o requerimento três dias antes da sessão, em meio a uma mobilização com outdoors, panfletos, adesivos em carros e uma passeata em Copacabana.

A 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ julgou improcedente o incidente. O colegiado entendeu que o deslocamento interestadual de competência previsto na Constituição para casos de federalização não se aplicaria ao pedido. Para o tribunal, a situação deveria ser analisada nas hipóteses comuns de desaforamento, previstas no Código de Processo Penal.

A defesa sustentou que a transferência deveria ser admitida quando nenhuma comarca do estado oferecesse condições para um conselho de sentença imparcial. O argumento considera que o artigo 427 do CPP permite levar o julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos que justificaram o desaforamento, com preferência pelas localidades mais próximas.

O precedente mais antigo localizado sobre a possibilidade de cruzar a divisa estadual é do Supremo Tribunal Federal. No HC 42.026/AM, julgado em 1965, o Plenário concluiu: “Desaforamento. Não é possível para comarca de outro Estado”. Desde então, STF e Superior Tribunal de Justiça não teriam enfrentado diretamente a questão.

O debate também envolve decisões da Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já deslocou para Brasília julgamentos relacionados a crimes ocorridos no Acre. Em outro caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região transferiu para Presidente Prudente o júri de um homicídio ocorrido em Ponta Porã. A sessão foi realizada em novembro de 2023 e terminou com a condenação dos acusados.

A análise do tema aponta que o Judiciário brasileiro é nacional e que a divisão entre estruturas estaduais representa uma repartição administrativa do trabalho, não uma divisão de soberania. Também destaca que o desaforamento protege a ampla defesa e deve preservar a imparcialidade dos jurados.

O julgamento do caso ocorreu na capital entre 25 de maio e 4 de junho de 2026. O acórdão determinou a exclusão dos jurados sorteados que haviam tido contato prévio com debates sobre o mérito, recomendou perguntas sobre eventual suspeição de foro íntimo e proibiu a transmissão em tempo real.

A questão sobre quem poderia decidir um desaforamento interestadual e qual tribunal julgaria eventuais recursos permaneceu sem resposta normativa específica.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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