O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) publicou, em 2 de setembro, um relatório que examina as consequências científicas e jurídicas da ultrapassagem de 1,5°C. Com participação brasileira, o documento sustenta que superar esse patamar não altera as obrigações climáticas dos Estados, mas torna mais rigorosas as condições para cumpri-las.
O aquecimento causado pela atividade humana está próximo de 1,4°C acima dos níveis pré-industriais e avança cerca de 0,25°C por década. A Organização Meteorológica Mundial estima três chances em quatro de que a média entre 2026–2030 ultrapasse 1,5°C. O orçamento de carbono compatível com 50% de probabilidade de manter o aquecimento nesse limite é de cerca de 130 GtCO₂ a partir de 2026. Combustíveis fósseis e indústria emitiram aproximadamente 40 GtCO₂ em 2024, volume que esgotaria esse orçamento em três anos.
Excedência e obrigações dos Estados
O relatório trata o chamado overshoot como um processo composto por excedência, pico, declínio e estabilização. A resposta deve combinar cortes rápidos de metano e outros poluentes de vida curta, descarbonização profunda até as emissões líquidas zero, adaptação aos impactos e, posteriormente, emissões líquidas negativas sustentadas.
A cada cinco anos de emissões elevadas, o aquecimento de pico aumenta cerca de 0,1°C. Desde 2015, mais de 400 GtCO₂ emitidas elevaram em cerca de 0,2°C o menor aquecimento ainda alcançável. Para reduzir a temperatura global em 0,1°C, seriam necessárias cerca de 220 Gt de emissões líquidas negativas de CO₂. A remoção de carbono é considerada necessária, mas complementar à redução das emissões e sujeita a salvaguardas ambientais e de direitos humanos.
A análise jurídica do documento se apoia em opiniões consultivas da Corte Internacional de Justiça, de 23 de julho de 2025, e do Tribunal Internacional do Direito do Mar, de 21 de maio de 2024. A Assembleia Geral da ONU acolheu a opinião da CIJ em 20 de maio de 2026, por 141 votos a 8.
A conclusão apresentada é que a diligência exigida dos Estados aumenta quando crescem a probabilidade e a gravidade dos danos. Assim, ultrapassar 1,5°C não flexibiliza o dever de reduzir emissões. As Contribuições Nacionalmente Determinadas devem permanecer compatíveis com esse objetivo, e decisões sobre produção, consumo, licenciamento e subsídios a combustíveis fósseis podem ser avaliadas também pelo risco de prolongar emissões ou criar dependência de remoções futuras.
Aplicações no Brasil
O relatório também reforça a relevância judicial da melhor ciência disponível, da prevenção e da precaução. A análise aponta que o critério do lock-in pode orientar o controle de licenças, concessões e subsídios, considerando por quanto tempo uma decisão mantém emissões ou transfere riscos para o futuro.
No Brasil, a Lei 15.042/2024 criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, mas excluiu a produção primária agropecuária de seu alcance, conforme o artigo 1º, § 2º. A Lei 14.926/2024 incluiu mudanças climáticas e riscos de desastres socioambientais na Política Nacional de Educação Ambiental. O relatório atribui aos três Poderes responsabilidades próprias: ao Legislativo, instituir mecanismos de precificação do carbono e financiamento para adaptação; ao Executivo, fiscalizar emissões e aplicar a educação climática; e ao Judiciário, efetivar prevenção, precaução e reparação integral.
A ultrapassagem de 1,5°C é apresentada como um processo ainda influenciado pelas decisões dos próximos anos. As obrigações climáticas permanecem, mas terão de ser cumpridas em um cenário de temperaturas mais elevadas e riscos crescentes.


