SÃO PAULO — A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o processamento do plano de recuperação extrajudicial apresentado por uma fabricante de esquadrias metálicas e uma transportadora de cargas. O colegiado concluiu que o crédito com garantia real cujas condições originais foram preservadas não precisa ser considerado no quórum de aprovação.
A decisão foi tomada por unanimidade em agravo de instrumento apresentado pelo Banco Safra. O banco sustentava que a recuperação não poderia prosseguir sem a concordância de todas as classes de credores abrangidas, conforme o artigo 163 da Lei 11.101/2005.
O pedido conjunto de homologação foi apresentado na comarca de São José do Rio Preto. As empresas têm sede em Sebastianópolis do Sul. Na primeira instância, o processamento foi autorizado e as execuções contra as devedoras foram suspensas por 180 dias, após a verificação de adesões equivalentes a 54,79% dos créditos quirografários sujeitos ao plano.
Crédito com garantia real
O Banco Safra argumentou que a relação de credores incluía uma classe com garantia real, cujo único integrante era o Banco do Brasil. O crédito, no valor de R$ 780,2 mil, não havia recebido a anuência do banco para o plano.
As devedoras afirmaram que a reestruturação abrangia apenas os créditos quirografários e que o Banco do Brasil não sofreria prejuízo, porque as condições contratuais de seu crédito seriam integralmente mantidas. A administradora judicial também apontou que, naquela etapa, havia apenas autorização para o processamento, sem homologação definitiva do plano.
Relator do caso, o desembargador Ricardo Negrão observou que o crédito do Banco do Brasil aparece formalmente no plano, mas não tem alteração nos termos, prazos ou condições de pagamento. “O crédito com garantia real não será efetivamente submetido ao plano”, afirmou.
O acórdão registrou que uma emenda à petição inicial retificou o valor da causa para R$ 26,6 milhões. Esse montante corresponde ao passivo concursal quirografário, de R$ 27,3 milhões, após a dedução do crédito com garantia real de R$ 780,2 mil.
Para o relator, apenas os credores quirografários estão efetivamente submetidos ao plano. Como a adesão atingiu 54,79% dessa classe e a petição inicial cumpriu os requisitos formais, o tribunal não identificou irregularidade na decisão que admitiu o processamento da recuperação extrajudicial.


