O trabalho prestado por meio de aplicativos desafia a aplicação direta do modelo tradicional de vínculo empregatício. A discussão envolve a possibilidade de reconhecer a autonomia dos prestadores e, ao mesmo tempo, assegurar direitos sociais compatíveis com o trabalho decente.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal analisa o Tema 1291, que trata da equivalência entre a subordinação exercida por sistemas tecnológicos e a subordinação jurídica clássica. O caso é o Recurso Extraordinário 1.446.336, ao qual foi apensada a Reclamação 64.018, movida pela Rappi. O julgamento teve relatório e sustentações orais concluídos desde outubro de 2025, mas foi adiado novamente em 27 de agosto após a aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho.
O relator, ministro Edson Fachin, adiou a análise diante da necessidade de considerar a nova convenção. A Procuradoria-Geral da República se posicionou contra o reconhecimento do vínculo, enquanto a Advocacia-Geral da União propôs um piso de garantias, com remuneração mínima, limite de horas de conexão diária e seguro de vida, sem conversão automática em vínculo celetista.
Experiências internacionais
A União Europeia aprovou, em outubro de 2024, a Diretiva (UE) 2024/2831. O texto prevê presunção legal ilidível de vínculo quando houver controle e direção da plataforma, além de regras sobre gestão algorítmica, transparência, proteção de dados e supervisão humana. Os Estados-membros têm até 2 de dezembro de 2026 para incorporar a diretiva às legislações nacionais.
Portugal adotou presunção semelhante no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, com proteção para acidentes de trabalho, cessação contratual, remuneração mínima, férias, duração do trabalho, igualdade e não discriminação. Na Espanha, o Real Decreto-ley 9/2021 criou presunção de laboralidade para entregadores e estabeleceu o dever de informar representantes dos trabalhadores sobre os parâmetros dos algoritmos.
O Reino Unido adotou uma categoria intermediária. No caso Uber BV v. Aslam (2021), a Suprema Corte reconheceu aos motoristas a condição de worker, com direito a salário mínimo e férias remuneradas, sem equipará-los integralmente a empregados. O Chile, por meio da Lei nº 21.431, de 2022, estabeleceu modelo dual, com possibilidade de enquadramento como trabalhador dependente ou independente, conforme as circunstâncias da relação.
Convenção da OIT
A Convenção nº 193 foi aprovada na 113ª Conferência Internacional do Trabalho e está em processo de ratificação pelo Congresso Nacional, seguida da edição de decreto de promulgação. O texto trata de trabalhadores de plataformas digitais e busca garantir direitos fundamentais e trabalho decente sem impor um único enquadramento jurídico.
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Miranda Arantes afirmou que “a Convenção 193 não impõe um enquadramento único dos trabalhadores de plataformas digitais nem os transforma automaticamente em empregados”.
O debate no STF e as experiências estrangeiras indicam a existência de alternativas entre o vínculo celetista tradicional e a ausência de proteção. As soluções mencionadas incluem presunções que podem ser afastadas, categorias intermediárias e modelos que diferenciam as relações conforme os fatos de cada caso. A questão central passa a ser a extensão de direitos sociais e a definição do grau de autonomia e subordinação presente no trabalho realizado por meio de aplicativos.


