BRASÍLIA — A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) decidiu, por unanimidade, impedir que uma execução trabalhista fosse redirecionada contra uma ex-sócia da empresa. Para o colegiado, a cobrança deve permanecer restrita aos devedores definidos em acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
O processo começou com uma reclamação trabalhista encerrada por acordo entre as partes. O termo estabeleceu que, se houvesse inadimplência, a execução seria promovida exclusivamente contra a empresa e um dos sócios. Os demais reclamados ficaram fora das obrigações previstas no pacto.
Após o descumprimento do acordo, a cobrança prosseguiu contra os devedores indicados. Mais tarde, como não foram encontrados bens suficientes para quitar a dívida, a 21ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu uma ex-sócia na execução.
A ex-sócia recorreu ao TRT-10. Ela alegou que o acordo havia definido expressamente quem responderia pela cobrança em caso de inadimplência e afirmou que a sociedade da qual participava havia sido retirada do polo passivo da ação.
Decisão do tribunal
O relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afirmou que o acordo homologado possui força de decisão judicial. Segundo ele, as partes não fixaram apenas uma ordem de preferência para a cobrança, mas determinaram que a execução seria direcionada exclusivamente aos devedores indicados.
“O inadimplemento não torna ineficaz essa delimitação”, declarou o magistrado. Para o relator, permitir posteriormente a inclusão de pessoas excluídas esvaziaria o que foi definido no acordo e validado judicialmente.
A decisão também apontou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser usado para alcançar indiretamente uma ex-sócia que já não integrava a execução. O procedimento, portanto, deve continuar contra os devedores abrangidos pelo acordo judicial.


