O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que um taxista ferido em uma colisão na BR-146 tem direito a receber os valores que deixou de ganhar durante o período de recuperação. A 21ª Câmara Cível também elevou para R$ 40 mil a indenização por danos morais, mantendo a condenação de uma transportadora de alimentos.
O acidente ocorreu em julho de 2020, no km 511,1 da rodovia, perto de Poços de Caldas (MG). O passageiro que estava no táxi morreu no local. O motorista sofreu politraumatismo, fraturas nas costelas e lesões nos pulmões, além de precisar de internação sob cuidados intensivos.
Decisão sobre a reparação
O valor dos lucros cessantes será definido na fase de liquidação da sentença. Nessa etapa, serão calculados os ganhos que o taxista deixou de obter enquanto esteve afastado da atividade profissional. A decisão considerou que ele ficou temporariamente sem seu principal instrumento de trabalho e sem condições de exercer a profissão da qual dependia para o próprio sustento.
Na primeira instância, a Comarca de Botelhos (MG) havia fixado a indenização por danos morais em R$ 25 mil. O motorista recorreu ao TJMG e pediu R$ 60 mil por danos morais e estéticos, além de R$ 1.490 referentes ao período sem trabalhar. O relator, desembargador Monteiro de Castro, elevou a reparação para R$ 40 mil.
O magistrado levou em conta a gravidade das lesões e o impacto psicológico do acidente, especialmente porque o taxista presenciou a morte do passageiro durante o trabalho. “Além da dor física severa, há o inegável trauma psicológico de ter presenciado a morte de seu passageiro no exercício da profissão”, afirmou Monteiro de Castro.
O pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado. Conforme o relator, as perícias e os relatórios médicos não indicaram cicatrizes relevantes ou deformidades aparentes que justificassem uma reparação específica.
Responsabilidade pelo acidente
De acordo com o processo, o caminhão perdeu os freios, invadiu a contramão e atingiu o táxi. A transportadora alegou que uma pane fez o motorista perder o controle do veículo, que bateu em um barranco e depois voltou para a pista. A empresa sustentou que o episódio foi uma fatalidade, mas a Justiça manteve sua condenação.
A fabricante do carro também não foi responsabilizada pelo não acionamento dos airbags. Um laudo apresentado pela montadora atribuiu o não disparo à dinâmica da colisão, que não teria reunido as condições necessárias para ativar o sistema. Para o relator, não houve prova de defeito de fabricação.
A decisão registrou ainda que a perda total do automóvel não demonstra, por si só, que os airbags deveriam ter sido acionados. O processo também envolveu uma seguradora, que afirmou que o veículo foi vendido como sucata após o pagamento do seguro e que isso teria impedido a perícia. O juiz convocado Sidnei Ponce e o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira acompanharam integralmente o voto do relator.


