SÃO PAULO — O Poder Judiciário deve contribuir para reduzir as incertezas da arbitragem por meio de decisões estáveis e previsíveis, afirmou Renata Mota Maciel, juíza da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo. Doutora em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP), ela participou de um painel sobre a relação entre Judiciário e arbitragem.
O debate ocorreu no primeiro dia do 8º Congresso Brasileiro de Direito Processual Empresarial, realizado nesta quinta-feira (24/9), em São Paulo. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que completou 30 anos nesta semana, foi um dos temas discutidos no encontro.
Durante o painel “Judiciário e arbitragem: cooperação e competência”, Renata defendeu que a eficácia da arbitragem, embora tenha origem contratual, também depende da atuação do Estado. “O Judiciário é o garantidor final desse sistema”, afirmou.
Gustavo Mazutti, mestre em Direito pela Ludwig-Maximilians-Universität München, na Alemanha, classificou o Judiciário como uma estrutura de apoio ao modelo. Para ele, a atuação judicial deve se limitar a assegurar a utilidade futura da arbitragem.
Karina Goldberg, sócia do FCDG Advogados e mestre em Direito Privado Europeu pela Universidade de Utrecht, na Holanda, chamou atenção para o princípio da competência-competência, previsto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Pela regra, cabe ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação das partes, questões sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória.
Segundo Goldberg, quando o tribunal arbitral tem competência, suas decisões durante o procedimento não devem ser controladas pelo Judiciário. Ela também afirmou que o Superior Tribunal de Justiça aplica esse princípio de maneira consistente e uniforme.
Guilherme Setoguti, sócio do escritório Monteiro de Castro, Setoguti Advogados e professor do Insper, afirmou que o Judiciário pode examinar atos arbitrais em situações excepcionais, como quando houver vício aparente na convenção arbitral ou quando o objeto estiver fora do alcance da arbitragem.
Mazutti ressaltou ainda a necessidade de autocontenção dos magistrados em tutelas pré-arbitrais. Para ele, o juiz deve avaliar se a medida é necessária e útil à manutenção e à efetividade da arbitragem, sem substituir o árbitro na solução da controvérsia.
O congresso reuniu especialistas na Associação dos Advogados de São Paulo. A programação incluiu cinco painéis sobre sigilo no processo empresarial, produção antecipada de provas, abuso de minoria em juízo e teoria do devedor estratégico.


