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Justiça

Lei de Arbitragem completa 30 anos com defesa de ajustes pelas câmaras

Especialistas avaliam que aprimoramentos devem ocorrer nos regulamentos das câmaras, sem novas mudanças no texto legal.

Lei de Arbitragem completa 30 anos com defesa de ajustes pelas câmaras

A Lei de Arbitragem completa três décadas nesta quarta-feira (23/09), após consolidar o uso desse mecanismo para resolver disputas empresariais complexas no Brasil. Especialistas avaliam que eventuais aprimoramentos devem ser conduzidos pelas próprias câmaras arbitrais, por meio de regulamentos, e não por novas alterações na legislação.

A arbitragem permite que as partes escolham árbitros para decidir uma controvérsia, em vez de recorrer ao Judiciário. O procedimento é realizado em câmaras privadas e dispensa homologação judicial. Ainda assim, cabe ao Superior Tribunal de Justiça tratar, em última instância, de questões relacionadas ao instituto e estabelecer os limites do controle judicial sobre as decisões arbitrais.

Constitucionalidade e decisões judiciais

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 9.307/1996 em 2001, durante o julgamento de um agravo regimental em sentença estrangeira. A decisão foi tomada por maioria de 7 votos a 4. O entendimento foi de que a cláusula compromissória e a autorização para que o juiz substitua a vontade da parte que se recusa a firmar o compromisso não violam o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Ficaram vencidos o relator, ministro Sepúlveda Pertence, e os ministros Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Em 2015, a legislação foi atualizada pela Lei 13.129/2015, que ampliou o uso da arbitragem.

Um levantamento realizado de maio de 2021 a maio de 2026 identificou 154 acórdãos sobre anulação de arbitragem no STJ e nos cinco maiores Tribunais de Justiça do país: TJ-SP, TJ-MG, TJ-RJ, TJ-RS e TJ-PR. A sentença arbitral foi preservada em 90 decisões. Houve anulação integral em 22 casos e parcial em dez processos.

A violação do contraditório, da ampla defesa e/ou do devido processo legal apareceu em 20,8% dos acórdãos que tratavam de anulação integral ou parcial. Para o advogado e árbitro Gabriel de Britto Silva, os casos analisados resultam de falhas específicas e variadas, sem indicar um problema sistêmico na arbitragem brasileira.

Carlos Alberto Vilela Sampaio, presidente do Conselho Deliberativo da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames), afirmou que a confiança no mecanismo pode ser medida pela diferença entre o número de ações propostas e o de sentenças efetivamente anuladas. Fernando Marcondes, sócio da MAMG Advogados, também avaliou que a proporção de decisões anuladas tem sido baixa.

Autorregulação e dever de revelação

Olavo Alves Ferreira, professor doutor e árbitro, não identifica necessidade imediata de reforma legislativa. Ele considera, porém, que as discussões sobre a criação da arbitragem especial tributária podem representar avanço, com solução rápida e em instância única.

Vilela Sampaio defendeu que a evolução do instituto deve ocorrer na prática. Para ele, a Lei 9.307/1996 continua atual, apoiada na força da cláusula compromissória, na equiparação entre sentença arbitral e judicial e na autonomia das partes para definir o procedimento.

Fernando Marcondes destacou ainda o aumento dos debates judiciais sobre conflitos envolvendo árbitros. Com a expansão das arbitragens e a especialização da comunidade profissional, podem ocorrer participações sucessivas das mesmas pessoas em processos diferentes. Nesses casos, as partes devem ser informadas para decidir sobre a permanência do árbitro.

A celeridade, a especialização dos profissionais e a confidencialidade estão entre os aspectos valorizados por Marcelo Levitinas, sócio de Resolução de Disputas do escritório Graça Couto Advogados. Os julgamentos levam, na maioria dos casos, em média quatro anos. A confidencialidade, segundo ele, não é imposta pela Lei de Arbitragem, mas costuma ser prevista nos contratos que contêm a cláusula compromissória.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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