A Lei de Arbitragem completa três décadas nesta quarta-feira (23/09), após consolidar o uso desse mecanismo para resolver disputas empresariais complexas no Brasil. Especialistas avaliam que eventuais aprimoramentos devem ser conduzidos pelas próprias câmaras arbitrais, por meio de regulamentos, e não por novas alterações na legislação.
A arbitragem permite que as partes escolham árbitros para decidir uma controvérsia, em vez de recorrer ao Judiciário. O procedimento é realizado em câmaras privadas e dispensa homologação judicial. Ainda assim, cabe ao Superior Tribunal de Justiça tratar, em última instância, de questões relacionadas ao instituto e estabelecer os limites do controle judicial sobre as decisões arbitrais.
Constitucionalidade e decisões judiciais
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 9.307/1996 em 2001, durante o julgamento de um agravo regimental em sentença estrangeira. A decisão foi tomada por maioria de 7 votos a 4. O entendimento foi de que a cláusula compromissória e a autorização para que o juiz substitua a vontade da parte que se recusa a firmar o compromisso não violam o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ficaram vencidos o relator, ministro Sepúlveda Pertence, e os ministros Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Em 2015, a legislação foi atualizada pela Lei 13.129/2015, que ampliou o uso da arbitragem.
Um levantamento realizado de maio de 2021 a maio de 2026 identificou 154 acórdãos sobre anulação de arbitragem no STJ e nos cinco maiores Tribunais de Justiça do país: TJ-SP, TJ-MG, TJ-RJ, TJ-RS e TJ-PR. A sentença arbitral foi preservada em 90 decisões. Houve anulação integral em 22 casos e parcial em dez processos.
A violação do contraditório, da ampla defesa e/ou do devido processo legal apareceu em 20,8% dos acórdãos que tratavam de anulação integral ou parcial. Para o advogado e árbitro Gabriel de Britto Silva, os casos analisados resultam de falhas específicas e variadas, sem indicar um problema sistêmico na arbitragem brasileira.
Carlos Alberto Vilela Sampaio, presidente do Conselho Deliberativo da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames), afirmou que a confiança no mecanismo pode ser medida pela diferença entre o número de ações propostas e o de sentenças efetivamente anuladas. Fernando Marcondes, sócio da MAMG Advogados, também avaliou que a proporção de decisões anuladas tem sido baixa.
Autorregulação e dever de revelação
Olavo Alves Ferreira, professor doutor e árbitro, não identifica necessidade imediata de reforma legislativa. Ele considera, porém, que as discussões sobre a criação da arbitragem especial tributária podem representar avanço, com solução rápida e em instância única.
Vilela Sampaio defendeu que a evolução do instituto deve ocorrer na prática. Para ele, a Lei 9.307/1996 continua atual, apoiada na força da cláusula compromissória, na equiparação entre sentença arbitral e judicial e na autonomia das partes para definir o procedimento.
Fernando Marcondes destacou ainda o aumento dos debates judiciais sobre conflitos envolvendo árbitros. Com a expansão das arbitragens e a especialização da comunidade profissional, podem ocorrer participações sucessivas das mesmas pessoas em processos diferentes. Nesses casos, as partes devem ser informadas para decidir sobre a permanência do árbitro.
A celeridade, a especialização dos profissionais e a confidencialidade estão entre os aspectos valorizados por Marcelo Levitinas, sócio de Resolução de Disputas do escritório Graça Couto Advogados. Os julgamentos levam, na maioria dos casos, em média quatro anos. A confidencialidade, segundo ele, não é imposta pela Lei de Arbitragem, mas costuma ser prevista nos contratos que contêm a cláusula compromissória.


