Etiquetas de encomendas continuam exibindo nome, endereço e CPF do destinatário, transferindo ao consumidor a tarefa de ocultar os dados antes de descartar a embalagem. A prática ocorre por causa do Danfe Simplificado na modalidade etiqueta, formato criado em 2020 para o comércio eletrônico.
Os padrões técnicos da Nota Técnica 2020.004 da NF-e, editada com base no §5º-A da cláusula nona do Ajuste Sinief 07/05, determinam a impressão de informações do destinatário, como nome ou razão social, sigla da UF, CNPJ ou CPF e inscrição estadual, quando houver. A exposição decorre do cumprimento de uma obrigação acessória tributária, fundamento relacionado ao artigo 7º, II, da LGPD.
Consultas sobre a exposição dos dados
Duas consultas feitas à Secretaria da Fazenda de São Paulo questionaram a compatibilidade da etiqueta externa com a LGPD. Na Resposta à Consulta nº 23208/2021, uma varejista afirmou que nome e CPF permaneceriam visíveis durante o transporte. Na Resposta à Consulta nº 24712/2021, uma editora e livraria apresentou argumento semelhante, citando também a Portaria RFB nº 4.255/2020.
A Consultoria Tributária respondeu que os dados do destinatário são obrigatórios e que o Danfe deve reproduzir o conteúdo do arquivo eletrônico da nota, conforme o artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008. Por outro lado, concluiu que o documento pode acompanhar a mercadoria dentro da embalagem, já que não existe exigência legal de afixação externa, salvo quando a fiscalização solicitar a abertura do pacote.
O próprio Ajuste Sinief 07/05 já foi alterado para permitir a retirada do valor total da nota do Danfe Simplificado na modalidade etiqueta. A mudança entrou em vigor em julho de 2022, pela cláusula nona, § 15-A. O exemplo mostra que o formato pode ser revisado quando determinado dado deixa de ser necessário na parte externa da encomenda.
Alternativas previstas
Os Correios também informaram que, ao passar a exigir CPF ou CNPJ de quem envia encomendas nacionais, não exibiriam esses dados nas etiquetas. As informações ficariam restritas aos sistemas de atendimento, em conformidade com a LGPD.
A discussão envolve os princípios da necessidade e da segurança, previstos no artigo 6º, III e VII, da lei, além do dever de adotar medidas técnicas e administrativas de proteção estabelecido no artigo 46. O mascaramento parcial do CPF poderia manter as funções de entrega e identificação fiscal, enquanto o número completo permaneceria no XML e no código de barras.
O problema envolve a coordenação entre o controlador, o Confaz, as administrações tributárias e a ANPD. Até que haja uma mudança normativa, o consumidor continua recorrendo a tesouras, fitas, adesivos e carimbos para reduzir a exposição de seus próprios dados.



