A criação de uma declaração patrimonial executiva, prestada pessoalmente pelo devedor e acompanhada de responsabilidade jurídica pelas informações, é apresentada como alternativa para enfrentar a dificuldade de localizar bens em execuções no Brasil. A proposta toma como referência o modelo alemão da Vermögensauskunft, sem defender a adoção da prisão coercitiva prevista naquele sistema.
O problema aparece quando o executado não apresenta patrimônio nos autos, mas mantém atividade econômica, utiliza bens de valor ou demonstra padrão de vida incompatível com a inexistência de ativos penhoráveis. A insolvência, por si só, não seria tratada como ilícito. A questão estaria na ocultação deliberada de bens para dificultar o cumprimento da obrigação.
Dimensão das execuções
Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que, ao final de 2024, havia cerca de 18 milhões de execuções fiscais pendentes na Justiça Estadual, 3,2 milhões de execuções extrajudiciais não fiscais e 8,3 milhões de execuções judiciais não criminais. O total se aproximava de 29,5 milhões de execuções. A taxa de congestionamento da execução extrajudicial não fiscal era de 86,9%.
Esses números não permitem concluir que toda execução frustrada envolva fraude. O problema apontado é informacional: o credor precisa localizar contas, imóveis, veículos, créditos, participações societárias ou bens transferidos, enquanto o devedor conhece a própria situação patrimonial.
O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil permite ao juiz adotar medidas executivas atípicas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade abstrata desses instrumentos na ADI 5.941. No Tema Repetitivo 1.137, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros como subsidiariedade, fundamentação, contraditório, proporcionalidade e limitação temporal.
Essas medidas podem pressionar o executado, mas não necessariamente revelam a existência de contas ou participações societárias ocultas. A suspensão de uma carteira de habilitação, por exemplo, não identifica onde estão os ativos.
O modelo alemão
Na Alemanha, a antiga eidesstattliche Versicherung foi reformulada e passou a ser denominada Vermögensauskunft desde 2013. Pelo § 802c da Zivilprozessordnung, a declaração é tomada pelo Gerichtsvollzieher, agente público responsável por atos executivos.
O devedor deve indicar seus bens e créditos contra terceiros. A obrigação também alcança determinadas alienações onerosas feitas a pessoas próximas nos dois anos anteriores e liberalidades realizadas nos quatro anos precedentes. O objetivo é evitar que a declaração considere apenas os bens que permanecem formalmente em nome do executado.
Depois do procedimento, o Gerichtsvollzieher prepara o Vermögensverzeichnis, inventário patrimonial baseado nas informações prestadas. O devedor confirma formalmente a correção e a completude dos dados. A responsabilidade pelo conteúdo é pessoal e não se limita a uma declaração elaborada pelo advogado.
A doutrina alemã também admite que o declarante tenha de buscar informações antes de responder. O administrador de uma GmbH que não conheça suficientemente o patrimônio da empresa pode precisar se informar para apresentar uma descrição completa.
A declaração inclui bens de valor, rendimentos e créditos. Também pode exigir uma explicação plausível sobre como o devedor custeia sua subsistência. Uma resposta vaga, como dizer que é sustentado por conhecidos, não seria suficiente. Isso não transforma sinais de riqueza em prova automática de fraude, mas exige esclarecimento quando há incompatibilidade entre a vida econômica e os dados apresentados.
Falsidade e limites da proposta
O § 156 do Strafgesetzbuch prevê pena de até três anos de prisão ou multa para a falsa declaração prestada an Eides Statt perante autoridade competente. O § 161 trata da declaração falsa culposa. A distinção central é entre a incapacidade de pagar e a falsidade praticada depois da imposição de um dever formal de informar.
O sistema alemão também permite, nas hipóteses legais do § 802l da Zivilprozessordnung, a obtenção de informações externas sobre empregador, contas e veículos. Esses dados podem revelar omissões e servir de base para procedimento criminal.
A proposta para o Brasil seria instituir uma declaração patrimonial executiva após a frustração dos meios ordinários de localização de bens ou diante de indícios concretos de ocultação. O documento poderia abranger imóveis, veículos, contas, investimentos, participações societárias, ativos virtuais, créditos, bens no exterior e negócios recentes com pessoas vinculadas.
A prestação poderia ocorrer de forma eletrônica, sob responsabilidade pessoal do executado e com advertência expressa. A falsidade dolosa ou a omissão consciente de informação patrimonial relevante poderia constituir ilícito penal próprio. A sanção criminal, nesse desenho, ficaria restrita à mentira consciente, sem alcançar erros, esquecimentos ou controvérsias razoáveis sobre a titularidade de bens.
O Código de Processo Civil já considera atentatório à dignidade da Justiça o comportamento de quem frauda a execução, dificulta a penhora ou, depois de intimado, deixa de informar quais são e onde estão os bens sujeitos à constrição. A multa pode chegar a 20% do débito. A avaliação apresentada é que uma nova penalidade pecuniária pode não ser suficiente quando o devedor já estruturou sua vida para impedir a localização do patrimônio.
A experiência alemã não seria reproduzida integralmente. A ordem de prisão para compelir a prestação da Vermögensauskunft, prevista em determinadas situações de recusa ou ausência, não seria incorporada à proposta. O foco estaria no dever de verdade patrimonial: não criminalizar a pobreza ou a falta de pagamento, mas atribuir consequência própria à ocultação consciente de ativos para frustrar a execução.



