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Justiça

Novo decreto sobre plataformas pode ampliar deveres de representantes no Brasil

Análise jurídica questiona se o artigo 16-A atribui a representantes obrigações e sanções que deveriam recair sobre empresas estrangeiras.

Novo decreto sobre plataformas pode ampliar deveres de representantes no Brasil

A exigência de que plataformas digitais mantenham sede e representante legal no Brasil passou a ser acompanhada de questionamentos sobre os limites da responsabilidade desse representante. A regra está no Decreto nº 12.975/2026, que incluiu o artigo 16-A no regulamento do Marco Civil da Internet.

O dispositivo determina que provedores de aplicação de internet tenham representação no país com poderes para responder nas esferas administrativa e judicial, fornecer informações técnicas às autoridades, cumprir decisões judiciais e responder ou cumprir penalizações, multas e afetações financeiras atribuídas à empresa representada.

A avaliação jurídica é que parte dessa redação pode ultrapassar as funções próprias de um representante legal. Pelo artigo 653 do Código Civil, o mandato ocorre quando alguém recebe poderes para, em nome de outra pessoa, praticar atos ou administrar interesses. Nessa interpretação, o representante atua em nome da empresa estrangeira, que continua sendo a responsável pelos atos praticados em sua atividade.

Responsabilidade por decisões e multas

A principal dúvida está nas expressões usadas para definir os deveres do representante. Se uma empresa estrangeira se recusar a remover conteúdo de sua rede social, por exemplo, a obrigação prevista no decreto poderia fazer recair sobre o representante brasileiro a consequência pelo descumprimento de uma ordem judicial, embora ele não tenha controle efetivo sobre a plataforma.

A análise relaciona esse ponto ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 26 de junho de 2025, dos Temas 987 e 533 da Repercussão Geral, que trataram da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O artigo 16-A reproduziria deveres adicionais associados ao item 10 do Tema 987, mas entraria em tensão com a afirmação, no item 11, de que não haveria responsabilidade objetiva na aplicação da tese.

Também há questionamento sobre a previsão de que o representante responda e cumpra multas e outras consequências financeiras impostas à empresa. A interpretação defendida é que, se a infração é atribuída à representada, não seria juridicamente adequado exigir o pagamento do representante, sob pena de contrariar o princípio da pessoalidade da pena e o artigo 5º, XLV da Constituição.

Representação não equivale a garantia

O Código Civil estabelece, no artigo 265, que a solidariedade não é presumida: depende de lei ou da vontade das partes. O artigo 663 prevê que, quando o mandatário age expressamente em nome do mandante, a responsabilidade é do mandante. Já o artigo 819 trata da fiança.

Por essa leitura, ter poderes para apresentar documentos, transmitir informações ou comprovar o pagamento feito pela empresa não transforma o representante em devedor da obrigação. A redação do decreto, contudo, poderia produzir esse efeito ao exigir que ele cumpra diretamente decisões e penalizações da representada.

A responsabilização do representante não seria afastada em caso de infração própria, como a prestação deliberada de informação falsa, a obstrução de fiscalização ou o descumprimento de dever pessoalmente imposto, desde que observados os limites legais e o devido processo. O questionamento se concentra na possibilidade de transferir a ele consequências decorrentes exclusivamente de atos da empresa estrangeira.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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