DISTRITO FEDERAL — A União não vai contestar nem recorrer da decisão que autorizou uma contribuinte a deduzir integralmente do Imposto de Renda os gastos com a escola regular do filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). A despesa foi enquadrada como médica, e a sentença também reconheceu o direito à restituição de valores recolhidos anteriormente sem a inclusão integral desses gastos.
A decisão foi proferida por Márcio de França Moreira, juiz federal substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O caso tramita no Procedimento do Juizado Especial Cível 1150374-54.2025.4.01.3400.
A contribuinte sustentou que o diagnóstico do filho permite aplicar o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 324. Esse precedente prevê a dedução integral, como despesa médica, de gastos com a instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, ainda que o aluno esteja matriculado em instituição de ensino regular.
Fundamentação da sentença
O magistrado analisou a compatibilidade entre as regras tributárias e as normas de proteção às pessoas com deficiência. A regulamentação citada na decisão — o artigo 73, §3º, do Decreto 9.580/18 e os artigos 91, §5º, e 95 da Instrução Normativa RFB 1.500/14 — prevê o abatimento integral de despesas de instrução como gastos médicos, mas estabelece que os pagamentos sejam feitos a instituições voltadas a pessoas com deficiência física ou mental. Essa condição não foi atendida no caso, porque o filho estudava em escola regular.
A sentença considerou que a Lei 12.764/2012 classifica o TEA como deficiência para fins legais. Também registrou que, para pessoas com esse diagnóstico, a educação pode funcionar como apoio psicológico e terapêutico, “de modo a configurar efetivo tratamento indispensável para sua inserção em sociedade”.
Ao tratar de eventual conflito entre o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/2015, o juiz citou o artigo 208, III, da Constituição Federal. O dispositivo garante atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
A União reconheceu a procedência do pedido com base nas portarias PGFN 985/2016 e 502/2016. A autora foi representada pelas advogadas Sarah Gabriela Felix Mattesco e Thaisi Jorge, do escritório Dino, Siqueira & Jorge Advogados.


